Opinião

Opiniao 02 08 2017 4508

LEI 13.058 – GUARDA COMPARTILHADADolane Patricia*Tassia Lima**Desde que entrou em vigor  –  Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014 –  a modalidade compartilhada da guarda de filhos passou a ser a regra. Desde então, o assunto tem provocado inúmeros debates no mundo do direito.

A guarda compartilhada decorre da necessidade de se igualar as funções parentais, diante da difícil guarda uni parental concedida sistematicamente à entidade materna (na guarda tradicional o genitor que não possui a guarda e tem uma quantidade reduzida de contato com a prole), e de assegurar o melhor interesse dos filhos, em especial, as suas necessidades afetivas e sentimentais.

Já dizia a frase de um autor desconhecido: “amor de filho a gente não divide, multiplica”.

Ocorrendo situações de divórcio, separação ou dissolução de união estável, era sistemática a outorga da guarda a um só dos pais, sendo um critério legal, jurisprudencial e doutrinário aceito sem contestações. Com a nova Lei, o que era exceção passa a ser regra. Se houver briga entre os pais no constante a guarda dos filhos o juiz optara pela guarda compartilhada.

Apesar dos novos adeptos quanto ao conceito de família, a outorga da guarda agora parece que completou seu ciclo de evolução. Antigamente a lei prestigiava o pai como adjudicatário exclusivo da guarda e posteriormente passou a privilegiar a mãe.

Com o suporte doutrinário de outras disciplinas, a ciência jurídica vem buscando novos parâmetros para determinar a responsabilidade parental compartilhada. A Lei que foi sancionada pela “Presidenta” chega de uma forma mais justa a dividir a responsabilidade que muitas vezes sobrecarregava a mãe, enquanto o pai refazia sua vida, deixando em alguns casos  de visitar os filhos,  conforme acordado na separação.

Tendo em vista os melhores interesses da prole e as isonomias dos gêneros levaram os tribunais a elaborar acordos de guarda conjunta, como uma resposta mais contundente à continuidade dos laços da criança com os genitores na família pós-ruptura, semelhantemente a uma família inalterada.

Nessa seara Eduardo de Oliveira Leite (1997, p. 261) aduz que: “Ela mantém, apesar da ruptura, o exercício em comum da autoridade parental e reserva, a cada um dos pais, o direito de participar das decisões importantes que se referem à criança”.

Logo, a guarda compartilhada é um dos meios de exercício da autoridade parental que os genitores anseiam dar continuidade, exercendo em comum quando fragmentada a família. Por outro lado, é um chamamento dos pais que moram separados para exercerem de forma conjunta a autoridade parental, como faziam na constância do casamento ou união conjugal.

Nessa toada, destaca-se um pequeno trecho do seguinte julgado do STJ, senão vejamos: “É uma convocação aos pais para “pensar de forma conjugada no bem-estar dos filhos, para que possam os menores usufruir harmonicamente da família que possuem, tanto a materna, quanto a paterna, sob a premissa de que toda criança ou adolescente tem o direito de ter amplamente assegurada a convivência familiar, conforme linhas mestras vertidas pelo art. 19 do ECA”. (STJ, REsp 1.032.875/DF, 3.ª T., rel. Des. Min. Nancy Andrighi, j. 28-4-2009)”.

Logo, essa igualdade na prática de suas funções parentais possibilita a participação permanente dos genitores na vida dos filhos.

Sobre o assunto, leciona a psicóloga e psicanalista Maria Antonieta Pisano Motta (2006) que: “A guarda conjunta deve ser vista como uma solução que incentiva ambos os genitores a participarem igualitariamente da convivência, da educação e da responsabilidade pela prole”.

No geral, os pais decidem em comum acordo as questões relativas aos filhos e a seus bens. Contudo, não havendo consenso, competirá ao juiz decidir a respeito, com total singularidade e no exercício da abrangência de toda sua discricionariedade “a bem do menor”.  Agora nesses casos aplica-se a guarda compartilhada como regra.

Os casos mais comuns são os de pais que moram perto um do outro, de maneira que as crianças possam ir de uma casa para outra o mais livremente possível; de alternância periódica de casas, em que a criança passa um tempo na casa de um dos pais e um tempo igual na casa do outro; e de permanência com um genitor durante o período escolar e nas férias com o outro.

A democracia exercida também no seio familiar.

Outro problema que a nova Lei vem sanarsão os conflitos relacionados aos valores da pensão alimentícia, já que os gastos com os filhos serão divididos igualmente entre os genitores. O bom senso vai ser primordial nesse momento, mas tudo precisa ser feito de forma a beneficiar os filhos, sendo flexível em alguns pontos em prol da felicidade daquele que precisa ter suas necessidades atendidas, observando sobretudo seus direitos.

Afinal, “um filho faz o amor mais forte, os dias mais curtos, as noites mais longas, a conta bancaria menor, a casa mais feliz, o passado esquecido e o futuro digno de ser vivido”. *Advogada, juíza arbitral, mestranda em Desenvolvimento Regional da Amazônia – Acesse: dolanepatricia.com.br**Bacharel em Direito

Na luz da ribalta – Afonso Rodrigues de Oliveira*“Quem acende uma luz é o primeiro a beneficiar-se dela.” (Chesterton)E como sabemos, vivemos todos na ribalta da vida. E, como atores, precisamos ensaiar o tempo todo. E é nos ensaios que aprendemos e ensinamos. E na educação não é diferente. A todo o momento estamos acendendo uma luz. E quando a acendemos somos os primeiros beneficiados. E faz muito tempo que não acendemos a luz, no foco da Educação. Não é crítica vã, quando dizemos que a Educação no Brasil está no fundo do poço. É triste pensar que não há como melhorar a situação, no momento. Infelizmente.

O importante é que nos conscientizemos disso e façamos nossa parte para o aprimoramento da Educação dos nossos descendentes para que eles não sofram o que sofremos. Para que o mundo nos veja como um País desenvolvido, rico e educado. E que não voltem a nos ver como “terra dos macacos”. Para que aprendamos a nos ver como realmente devemos ser vistos. Que acabemos com a hipocrisia na nossa política educacional.

“O exemplo é e sempre será a melhor didática.” E o exemplo deve estar dentro da nossa casa, na nossa família. Porque é na família que a Educação desperta. É com nossos exemplos que educamos nossos filhos. E podemos observar isso onde estivermos. É no comportamento social que vemos de onde veio, ou vem, a educação dada aos filhos.

Recentemente assisti a dois exemplos notáveis de como não se educa uma criança. Foi num supermercado. Uma senhora conduzia uma criança dentro de um carrinho de compras. Quando chegaram ao caixa, a senhora começou a colocar as compras sobre o balcão, enquanto a criança pulou do carro para o balcão e ficou dançando, sobre o balcão. A moça do caixa estava controlando a irritação. O garoto continuou pulando sobre o balcão do caixa. Terminada a operação, a senhora retirou o garoto do balcão, colocou no chão e caminharam para o carro. Deu pra sacar?

Dias depois, no mesmo supermercado, um casal fazia as compras enquanto uma criança, no colo do pai, gritava e esperneava agitadamente. A senhora continuava calmamente retirando mercadorias das prateleiras enquanto o senhor suportava tranquilamente, os arrufos da garotinha. Os gritos e o esperneio continuaram até à saída do estabelecimento. Dois exemplos notáveis de como não se educa uma criança. E como queremos que os professores o façam? O professor não é um educador, mas um instrutor. Os pais são educadores. Se não educarem, mandarão filhos mal-educados para as escolas. Que é o que estamos vendo. Vamos nos educar para que tenhamos um País que possamos chamar de Brasil e nos orgulharmos dele. Tarefa nossa. Pense nisso. *[email protected]