Opinião

Opiniao 13 12 2017 5328

Agressões contra professores – Ana Paula Siqueira*

Há uma diferença sutil entre a maioria dos casos de agressão a educadores e a recente violência física sofrida pela professora da escola pública catarinense. A própria docente expôs a ocorrência nas redes sociais ao invés de manter a situação sigilosa.

Os episódios de violência nas escolas demonstram pontos relevantes. Como a educação presencial e o sistema de ensino estão falidos. A educação para o bom uso de plataformas digitais inexiste.

A violência contra os mestres não é fato entre agressor e vítima. Nem exclusiva da sala de aula. É dilema mais amplo. De saúde pública, do sistema de ensino. Do Poder Judiciário. Professores e educadores tornaram-se alvo fácil para violências de alunos e pais.

O bullying e, sua versão web, cyberbullying já estão reconhecidos na lei. A norma determina medidas de conscientização, prevenção e combate. Amplia leque a agressores e vítimas. Não se atém somente aos conceitos sociológicos e pedagógicos.

O caso da professora de SC não é único. Outros tão graves afastam docentes por anos e há quem jamais tenha retornado. E isso também nas escolas particulares.

Pior, muitos pais são os agressores sistemáticos. Denigrem professores e colégios nas redes sociais e grupos de WhatsApp. Por rejeição às notas baixas, advertência e suspensão dos filhos.

Felizmente, cresce a mediação. Na iminência das repercussões do processo judicial para reparação de danos e de queixa-crime, acabam negociando formas de compensação aos prejuízos emocionais e físicos causados.

Dos 292 casos de violência escolar atendidos no escritório este ano, 12 são de atos contra professores. Isto decorre da mudança de postura quanto às agressões. Antes, vítimas silenciavam. Hoje, mais conscientes, reagem com a lei. Isto é resultado importante de trabalho de educação digital, prevenção e combate ao bullying e cyberbullying no ambiente escolar desenvolvido pelo escritório em São Paulo.

O programa jurídico-educacional Proteja-se dos prejuízos do cyberbullying visa à instrução de forma jurídica e pedagógica às escolas, clubes, agremiações, professores, pais e alunos em como agir e prevenir casos de incidentes. E se insere num contexto que objetiva a reversão do quadro no qual os atores envolvidos ainda negam ou não reconhecem o bullying. São as situações de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, cometidos presencialmente ou por meio de smartphones, tablets e redes sociais.

Embora o estado de negação seja realidade em parte das escolas, o contexto se altera pouco a pouco e as instituições de ensino começam a trabalhar a prevenção, diagnose e combate ao bullying.

*Titular do SLM Advogados

DIREITO DE PETIÇÃO – Dolane Patrícia* e Mishely Cavalcante**

O direito de petição é um relevante instrumento de controle administrativo da administração pública. Consiste na faculdade que têm os indivíduos de formular aos órgãos públicos qualquer tipo de postulação, tudo como decorrência da própria cidadania.

Está contemplado na Constituição Federal de 1988 entre os direitos e garantias fundamentais, estabelecendo o art. 5º, XXXIV, “a”, ser a todos assegurado “o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”.

Cumpre observar que esse direito tem grande amplitude. Na verdade, quando admite que seja exercido para a “defesa de direitos”, não discrimina que tipo de direitos, o que torna admissível a interpretação de que abrange direitos individuais e coletivos, próprios ou de terceiros, conquanto que possa refletir o poder jurídico do indivíduo de dirigir-se aos órgãos públicos e deles obter a devida resposta.

Quanto ao direito de petição, Carvalho Filho (2008, p. 886) leciona que: “Como é lógico, o direito de petição não pode mascarar qualquer forma de abuso por parte do interessado, a Constituição protege o uso do direito, e não o abuso. Por isso, as petições devem ser, como regra, escritas e não devem conter expressões ofensivas e difamatórias. Não são consideradas lícitas as petições clandestinas ou anônimas. Fora isso, podem conter pedidos revisionais, queixas, súplicas, sugestões, e correção de erros e abusos. Demonstrada está, portanto, a amplitude do direito.”

O direito de petição se constitui de um importante instrumento de cidadania. Através dele o cidadão pode exercer uma forma democrática de controle. Com sua utilização, o administrado pode obter junto à Administração Pública as informações de seu interesse de cidadão, não cabendo a negativa ou restrições diante do dever de dar satisfações ao povo de quem está a serviço, sob pena de responsabilidade, inclusive penal, do administrador que assim o fizer. Sua negativa só poderá ocorrer com a devida e legal justificação, caso contrário caracteriza-se conduta abusiva contra o sistema democrático, importando em responsabilidade político-jurídica.

É através deste direito público subjetivo que o indivíduo poderá oferecer reclamações, reivindicações, apresentar pretensões, denunciar abuso de poder de autoridades públicas, denunciar irregularidades, ilegalidades da administração pública, ou, até mesmo, para apresentar ponto de vista quanto a determinado assunto ou exigir soluções para determinados problemas e dificuldades.

Determina a Constituição que o pedido deverá ser encaminhado ao Poder Público. Entende-se como Poder Público qualquer órgão ou instituição pública do Estado de Direito, na esfera do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário ou em outros órgãos da Administração direta e indireta e empresas que prestam serviços públicos e possuam função de caráter público, como, por exemplo, as escolas particulares.

A CF/88 possibilita, ainda, como desdobramento do Direito de Petição, a obtenção, por qualquer pessoa, de certidões em repartições e órgãos públicos, desde que voltada ao interesse pessoal do requerente.

Este assunto é regulado pela Lei 9.051/95, que fixou o prazo improrrogável de quinze dias para que os órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Direito Federal e dos Municípios, expeçam as certidões, contando do registro do pedido no órgão expedidor. Através de uma interpretação analógica, este prazo poderá ser aplicado ao Direito de Petição, no qual o órgão público terá 15 dias para se manifestar a respeito, se for necessário e útil.

Em consonância com a lição de Carvalho Filho (2008, p. 886) “cuida-se, indiscutivelmente, de um dos mais relevantes e tradicionais mecanismos de controle administrativo”, que não deve ser lembrado e colocado em prática, haja vista sua fundamental importância no controle social da administração pública.

Este instituto permite a qualquer pessoa dirigir-se formalmente a qualquer autoridade do Poder Público, com o intuito de levar-lhe uma reivindicação, uma informação, queixa ou mesmo uma simples opinião acerca de algo relevante para o interesse próprio, de um grupo ou de toda a coletividade.

A maneira como este pedido ou informação será realizada é totalmente desvinculada de qualquer formalismo. Exige-se apenas que se faça por meio de documento escrito. Tal o sentido da palavra petição, do referido dispositivo.

O Direito de Petição e o direito de aquisição de certidões em repartição pública são, portanto, totalmente reconhecidos pela Constituição Federal. Integram o conjunto de direitos e garantias presente na Carta Magna, da qual não podem ser retirados sequer por emenda constitucional. Cabe ao cidadão estar ciente e fazer valer cada um de seus direitos.

*Advogada, juíza arbitral, Personalidade da Amazônia e Personalidade Brasileira. Mestranda em Desenvolvimento Regional da Amazônia. Acesse o site: dolanepatricia.com.br; Twitter: @DolanePatricia_**Advogada, Pós-Graduada em Direito Público, e-mail: [email protected]

Quem atrapalha? – Afonso Rodrigues de Oliveira*

“As mulheres são uma atrapalhação”. (Kirk Douglas)

O ator norte-americano Kirk Douglas fez essa declaração bombástica, nos anos sessenta do século passado, quando ele, ainda jovem, pintava e bordava com as mulheres. Na verdade o que a mídia de então fez foi uma fofoca em torno da declaração do cara que a fez na companhia de uma tremenda loira. Se o cara está na companhia de uma tremenda mulher e diz que elas são uma atrapalhação, é claro que ele está brincando. Depois ele explicou; disse que elas são uma atrapalhação e que ele não conseguia viver, a não ser atrapalhado. Se as mulheres são uma atrapalhação, os homens somos todos atrapalhados. Sempre que estou longe da dona Salete pareço mais um lelé da cuca, num tiroteio.

Acho que todo homem deveria sentir vergonha em dizer que pode viver sem a mulher. Eu, sinceramente, não seria capaz. Sou absolutamente dependente. E vivo muito bem assumindo a dependência. Cara, se você soubesse o quanto os homens dependentes das mulheres vivem bem, você deixaria de ser machão. Se você acha mesmo que é autossuficiente e capaz de levar a vida, sozinho, sem a mulher, vá em frente. Mas, tenha certeza: mais cedo ou mais tarde alguém vai pôr em dúvida sua masculinidade. E taí um risco que nenhum homem deve correr. Mas, você sabe onde pisa. Claro que eu não levaria esse papo, se ele fosse um papo oco, vazio, como pode até parecer. No fundo, no fundo, o que quero dizer, e creio que foi isso que o Kirk Douglas quis dizer, é que, queiramos ou não, não há sociedade sem família. Assim como não há família sem uma mulher. Para que se inicie uma família é condição fundamental que haja uma mulher. E se é assim, vamos ter mais respeito com elas. Se elas são uma atrapalhação, que sejamos nós, os homens, os patetas atrapalhados. Por que não? Eu sou e estou feliz pra dedéu.

Como você vê os seus filhos? Já pensou que eles são o elo entre você e sua mulher? Que eles não existiriam sem ela? Pense nisso como início de autoentendimento. Se alguma coisa não está batendo, se você está encontrando dificuldades no relacionamento com sua família, procure ver onde você está errando. Esteja consciente disso antes de apontar o dedo para sua mulher ou para seus filhos, acusando-os de culpados pelos desencontros. Lembre-se de que nem sempre o culpado é aquele que pensamos que é. Muitas vezes a atrapalhação está naquele que se julga o dono da verdade.

Observe se você não é um engodo para a mulher. Nem sempre vemos a nossa verdade. Às vezes achamos que os outros nos atrapalham, quando somos o estorvo. Seja honesto e reconheça sua fraqueza. Pense nisso.

*[email protected]