Portadores de doenças graves podem ser isentos do IRPF (Imposto de Renda de Pessoa Física), nos rendimentos relativos à aposentadoria, pensão ou reforma, e ainda, de complementação recebida de entidade privada e pensão alimentícia. Outros rendimentos não são isentos.
De acordo com o delegado da Receita Federal em Roraima, Omar Rubim, para ter direito ao benefício, o contribuinte deve observar se está contemplado em uma das regras estabelecidas pela Receita, e não se enquadrar em nenhuma das condições de obrigatoriedade. Portanto, para usufruir deste benefício é necessário seguir os critérios estabelecidos na Lei nº 7.713/88.
“O portador de doença grave tem regra específica. A legislação define quais as doenças passíveis de isenção. É necessário esclarecer que a isenção se aplica somente aos rendimentos provenientes de aposentadoria, ou pensão e militares que estejam inclusos na reforma. O beneficiário só passa a usufruir deste benefício no momento em que comprovar através de laudo médico qual doença possui. A partir desse momento ele pode protocolar na fonte pagadora o pedido para cessar a retenção de seu vencimento, com base em laudo médico que será anexado ao pedido”, orientou.
Para ter deferido o benefício de isenção do IR é necessário ao contribuinte conhecer detalhes no momento de protocolar o pedido. O laudo pericial deve indicar a data que a enfermidade foi contraída, e não sendo possível, será considerada a data da emissão do laudo como a data em que a doença foi contraída. “Alguns detalhes são importantes no momento de protocolar este pedido. Por exemplo, demonstrar se a doença é passível de controle e, em caso afirmativo, o prazo de validade do laudo”, pontuou.
Os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais, estão também abrangidos pela isenção de portadores de moléstia grave.
Omar Rubim detalhou que existem situações que não geram isenções com relação à natureza do rendimento, nos seguintes casos:
Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade, se o contribuinte for portador de moléstia que ainda não se manifestou; Os rendimentos decorrentes de atividades empregatícias ou autônomas, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão; A isenção também não alcança rendimentos de outra natureza como, por exemplo, aluguéis recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão.
Doenças que podem
motivar isenção do IR
AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
Alienação mental
Cardiopatia grave
Cegueira
Contaminação por radiação
Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante)
Doença de Parkinson
Esclerose múltipla
Espondiloartrose anquilosante
Fibrose cística (Mucoviscidose)
Hanseníase
Nefropatia grave
Hepatopatia grave (observação: nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005)
Neoplasia maligna
Paralisia irreversível e incapacitante
Síndrome de Talidomida
Tuberculose ativa