Cotidiano

Comercialização de filé de peixe congelado está proibida pela Anvisa

Produto foi reprovado em testes realizados pelo LACEN-SP

A comercialização de filé de peixe congelado das marcas Qualitá e Buona Pesca foram proibidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. O Instituto Adolfo Lutz – LACEN-SP identificou a presença de dois parasitas no lote A170216036J do peixe congelado Polaca do Alasca, com validade 16/02/19.

Segundo a empresa, quem faz uso do produto deve contatar, imediatamente, o Serviço de atendimento ao Consumidor (SAC) da empresa, para receber informações a cerca do recolhimento e substituição do produto. As evidências de contaminação e o risco à saúde do consumidor, por meio dos parasitas cestóides da ordem Trypanorhynca e nematóide da Família Anisakidae, fez a Anvisa proibir a comercialização no Brasil e a retirada do lote do produto das prateleiras dos supermercados.

A Companhia Brasileira de Distribuição, responsável pelo recolhimento do estoque existente no mercado, está à disposição de clientes para a troca do produto e que a realização periódica de análises atende requisitos exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. A empresa disponibilizou o telefone 0800 15 2134, de segunda-feira a sábado, das 9h às 18h, para atender os consumidores.

A Secretária Executiva de Defesa do Consumidor, Sabrina Tricot, informou que o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor diz que são considerados produtos impróprios para o consumo, produtos com prazo de validade vencido, deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados e nocivos à vida ou à saúde e perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação.

O código do consumidor estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis e não-duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados para o consumo a que se destinam.

A legislação também é aplicada para aqueles produtos decorrentes da disparidade com indicações do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitando as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

“O § 1° do artigo 18 do CDC diz que o vício deve ser sanado no prazo máximo de trinta dias, caso contrário, o consumidor pode exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a substituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço”, comentou Sabrina Tricot.

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