Cotidiano

Justiça suspende cobrança de multas

Prefeitura de Boa Vista deve suspender imediatamente aplicação de multas por excesso de velocidade

A Justiça estadual, por meio da 1ª Vara da Fazenda Pública, determinou que a Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Trânsito de Boa Vista suspenda o funcionamento de radares eletrônicos nas avenidas Brigadeiro Eduardo Gomes, Ville Roy (próximo à Igreja Nossa Senhora da Consolata e à Praça do Mirandinha), Mário Homem de Mello, Ataíde Teive e Glaycon de Paiva.

Determinou ainda que a SMST e o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) suspendam imediatamente as cobranças de todas as multas geradas em decorrência dos radares eletrônicos já lavradas desde a implantação dos equipamentos, em outubro do ano passado; e que o Detran suspenda de forma imediata os lançamentos de pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos condutores lesados.

A decisão do juiz titular da 1ª Vara da Fazenda Pública, Aluizio Ferreira Vieira, atende a uma ação civil pública impetrada pelo Procon Assembleia, após os deputados Oleno Matos e Soldado Sampaio protocolarem ofícios pedindo a fiscalização dos radares e a suspensão das multas.

Os advogados do Procon alegam que procuraram a SMST para averiguar os estudos técnicos de monitoramento da eficácia do controle de velocidade de tráfego realizado por meio dos equipamentos instalados, conforme prevê o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), mas que os documentos não foram encontrados.

“Nota-se que para a instalação dos medidores eletrônicos de velocidade devem ser realizados estudos técnicos e estes deverão estar à disposição do público na sede do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. Entretanto, não foi o que aconteceu no presente caso”, diz trecho da decisão.

Cita ainda o artigo 6º da Resolução nº 396/2011, do Contran, que prevê que a fiscalização de velocidade deve ocorrer em vias com sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida, de forma a garantir a segurança viária, e informar aos condutores dos veículos a velocidade permitida, o que não vem sendo adotado, pois os motoristas têm dificuldades em distinguir quais os limites de velocidades admitidos para a instalação dos radares eletrônicos.

Para o magistrado, o Município de Boa Vista, antes de efetivamente começar a punir os condutores, deveria realizar ações pedagógicas efetivas, em razão dos princípios da transparência e da publicidade de seus atos. “Nesse ponto, em que pese o princípio do não-confisco, em regra, se aplicar tão somente aos tributos, e não às multas, quando estas são aplicadas em excesso, ferindo o princípio da proporcionalidade, o não-confisco também deve ser levado em consideração. No caso, o excesso está caracterizado pela vultosa quantidade de multas aplicadas em um curto espaço de tempo, seja pela aparente falta de sinalização, ou pela pouca publicidade que se deu quando da instalação dos radares”, diz.

O juiz vê violação ao princípio constitucional da proporcionalidade, tendo em vista a quantidade exorbitante das multas aplicadas aos condutores, caracterizando-as como confiscatórias, o que entende violar também o princípio do não-confisco, previsto pelo artigo 150, inciso IV da Constituição Federal.

A liminar foi acatada, pois não há como comprovar se os medidores eletrônicos de velocidade obedecem aos requisitos dispostos na Resolução nº 396/2011 do Contran, haja vista o descumprimento da não disponibilização dos estudos técnicos exigidos, bem como a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e do não-confisco em relação à aplicação de multas excessivas aos condutores do Município de Boa Vista.

“Vale destacar a louvável intenção do Município de Boa Vista, em deixar o trânsito da cidade mais seguro, bem como de reduzir o número de acidentes. No entanto, os atos praticados para tal devem observar os princípios acima encartados, entre eles os da publicidade e da proporcionalidade”, finaliza a decisão. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária no valor de R$ 5 mil limitados a 30 dias.

OUTRO LADO – Em nota, a Prefeitura de Boa Vista esclareceu que ainda não tinha sido intimada para responder à referida ação. “As infrações de trânsito notificadas pelos radares de nossa cidade atendem aos exatos termos da Resolução 396/2011 do DENATRAN. Além disso, após o registro ser efetuado pelo equipamento eletrônico, o lançamento da multa em si só é feito após lançamento pelos agentes de trânsito e depois de 30 dias para apresentação de defesa prévia pelo infrator. Ou seja, não são todos os registros do equipamento eletrônico que são transformados em infração de trânsito e lançados no sistema para cobrança ao condutor”, frisou.

Enfatizou que Boa Vista possuía altos índices de acidente de trânsito com vítimas e, após a instalação desses equipamentos, esses números estão sendo reduzidos substancialmente. Apenas comparando dezembro de 2017 com dezembro de 2016, já tivemos uma redução de 11% em acidentes com vítimas e 15% em se tratando de vítimas motociclistas. Além disso, as multas de trânsito não podem ser caracterizadas por confisco capitulado pelo artigo 150, inciso IV da Constituição Federal.

À Folha, o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) informou que vai cumprir a decisão judicial.