Política

Ministro reforça eficácia da EC do enquadramento até julgamento de ADI

O despacho do ministro Edson Fachin ocorreu em resposta a um ofício do senador do Amapá, Randolfe Rodrigues, ressaltando o rito que garante a decisão definitiva pelo Pleno do STF

O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5935, ministro Edson Fachin, reforçou que até o julgamento do processo pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), continua valendo a Emenda Constitucional n° 98/2017, que dispõe sobre os critérios para o enquadramento de servidores dos ex-territórios de Roraima e do Amapá no quadro em extinção da União.

O despacho do relator, do dia 3 de maio, que reconhece a “integral eficácia fático-normativa da EC 98/2017” ocorreu depois de o STF receber um ofício do senador Randolfe Rodrigues, do Amapá, enviado no último dia 26 de abril, solicitando informações sobre o processo.

Ao responder o ofício do senador, o ministro Fachin reforçou que vai continuar aguardando as informações da Presidência da República e do Congresso Nacional, quando foi dado prazo de 10 dias, bem como a manifestação da Advocacia Geral da União e do procurador-geral da República, num prazo de cinco dias, para assim se manifestar sobre as solicitações feitas pelo senador Randolfe Rodrigues.

A ADI foi ajuizada no dia 19 de abril de 2018 e no dia seguinte o relator do processo determinou a adoção do rito positivo na ação, conforme previsto na Lei nº 9.868/1999, que prevê o julgamento definitivo da questão pelo plenário do Supremo após receber informações das partes envolvidas.

O CASO – A ADI 5935 foi ajuizada pela Procuradoria Geral da República do Amapá, que solicitou decisão de uma medida cautelar para suspender a eficácia da EC 98/2017, alegando inconstitucionalidade na norma que garante às pessoas que tenham trabalhado nos ex-territórios de Roraima e Amapá, no período de transformação em estado, o que aconteceu entre 1988 e outubro de 1993, possam ser enquadradas como servidor do quadro em extinção da União.

“Defende a proponente [Procuradoria Geral da República] que o ato impugnado encontra-se maculado por inconstitucionalidade material, por ferimento aos princípios republicanos da isonomia e da impessoalidade, que fundamentam a exigência constitucional do concurso público, bem como os postulados da probidade e da moralidade que, em sua ótica, constituem cláusulas pétreas”, descreve o relator da ação.