Política

Nenhum município aderiu ao Refis na Receita Federal

Apesar da dívida dos municípios roraimenses superar os R$ 300 milhões, nenhum dos 15 municípios do Estado aderiu ao Programa de Recuperação Fiscal dos Estados e Municípios (PREM) da Receita Federal. A delegacia do órgão em Roraima informou que o prazo para o parcelamento das dívidas só pode ser feito até o dia 31 de julho.

“Não haverá outros benefícios além do que foi previsto no texto inicial da MP 783. E quem não aderir pode perder a oportunidade de quitar suas dívidas com redução de juros e multas, além do prazo alongado. Todo mundo está sabendo e todos os prefeitos vieram ou enviaram representantes na reunião onde explicamos o funcionamento do Refis”, disse o delegado da Receita Federal em Roraima, Omar Rubin.

O delegado informou que foi realizada reunião com os prefeitos dos municípios para prestar informações e orientações sobre o parcelamento e a melhor forma de fazer a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (PREM), que dá oportunidade do Município pagar a dívida em até 200 vezes.

As vantagens com adesão ao programa em termos monetários implicam na redução de 25% das multas e 80% dos juros.  Após este prazo, sem a adesão ao parcelamento, o Município deverá quitar a dívida no valor integral sem qualquer benefício quanto a prazo e descontos. Com a dívida, os municípios não poderão obter recursos por meio de convênios com o Governo Federal.

“O parcelamento pode ser feito em 200 parcelas, e é bem longo o prazo. Eu acredito que todos vão aderir, pois é uma oportunidade interessante para os municípios tentarem regularizar a situação financeira. Também tem que ser levado em consideração que esse programa especial de regularização foi uma solicitação dos próprios municípios. Estamos à disposição e temos prestado todas as informações, mas quem não recolher a entrada até 31 de julho perde o prazo e automaticamente está fora do programa. Então não vejo outra alternativa”, destacou.

PARCELAMENTO – O parcelamento prevê o pagamento à vista e em espécie de 2,4% do valor total da dívida consolidada, sem descontos, em até seis parcelas iguais e sucessivas, a serem pagas entre julho e dezembro deste ano (a primeira prestação vence junto com o prazo de adesão, em 31 de julho). O restante da dívida será quitado em até 194 meses, a partir de janeiro de 2018, com descontos de 25% nas multas e de 80% nos juros de mora.

Os valores das prestações de entrada devem ser calculados pelo próprio contribuinte. As demais, vencíveis a partir de janeiro de 2018, serão retidas diretamente no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e corresponderão a 1/194 da dívida consolidada ou de até 1% da média mensal da Receita Corrente Líquida (RCL) do ente, o que for menor.

Caso o Estado ou Município parcele dívidas na Receita e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o porcentual sobre a RCL será de 0,5%. Já o valor de 1% da RCL será cobrado se houver apenas parcelamento junto à Receita Federal.

O programa permite a liquidação de débitos relativos a contribuições previdenciárias devidas por empregadores ou às retenções feitas sobre os salários de contribuição dos trabalhadores. É permitida também a liquidação de débitos decorrentes de contribuições incidentes sobre o 13º salário.

O Refis se estende também às contribuições devidas a terceiros, como outras entidades e fundos (como são os fundos próprios de Previdência). Essa extensão, segundo o Fisco, segue “interpretação legal já pacificada no âmbito da Receita Federal”. Havia o temor entre as prefeituras que essa extensão do parcelamento não fosse levada adiante.

Também poderão ser refinanciadas as dívidas com exigibilidade suspensa, desde que o contribuinte previamente desista dos litígios judiciais ou administrativos. O contribuinte ainda pode optar, no momento da adesão, pela inclusão de dívidas parceladas em outros programas no Refis atual, da MP 778.

O ente poderá ser excluído do programa caso haja falta de recolhimento de diferença não retida no FPE ou no FPM por três meses consecutivos ou alternados; falta de pagamento de uma parcela, estando pagas todas as demais; falta de apresentação das informações relativas ao demonstrativo de apuração da RCL; ou a não quitação integral do pagamento à vista e em espécie no ano de 2017.