Política

Pré-candidatos e servidores públicos devem ficar atentos à proibições que começam a valer

Uma série de condutas serão vedadas a partir do próximo dia 7

O mês de julho começou e com ele a necessidade dos pré-candidatos das Eleições 2018 e servidores públicos ficarem atentos a uma série de condutas que serão vedadas a partir do próximo dia 7.

Dentre as proibições estão as de agentes públicos praticarem a contratação, remoção, transferência ou exonerar servidores públicos, dentre outras restrições previstas no Calendário Eleitoral do TSE (Tribunal Superior Eleitoral).

Aos pré-candidatos ficam proibidos pronunciamentos em rádio e TV, fora do período de propaganda eleitoral e aqueles já investidos em cargos em disputa, além disso também é vedada a realização de publicidade institucional dos atos, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos e inaugurações, dentre outras restrições.

Confira na íntegra as condutas vedadas a servidores públicos e pré-candidatos a partir do dia 7 de julho

Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/1997, art. 73, incisos V e VI, alínea a):

1.1. Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:

1.1.1. nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

1.1.2. nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;

1.1.3. nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 7 de julho de 2018;

1.1.4. nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;

1.1.5. transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários.

1.2. Realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, bem como os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso VI, alíneas b e c, e § 3º):

2.1. Com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

2.2. Fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).

Data a partir da qual órgãos e entidades da administração pública direta e indireta poderão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos tribunais eleitorais, ceder funcionários à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, inciso II).

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