Cotidiano

Recém-nascidos não precisam ser levados a cartório para registro

Pai e/ou mãe podem registrar o bebê no cartório munidos de documentos pessoais e Declaração de Nascido Vivo

Um costume de muitos pais é levar os filhos recém-nascidos ao cartório no momento do registro de nascimento. O tabelião Daniel Aquino, do 2º Ofício, orienta que é melhor deixar a criança em casa ao sair do hospital e apresentar somente a documentação necessária.

Segundo Aquino, ainda é comum encontrar nos corredores do cartório os bebês nascidos há alguns dias. “A criança, ao sair do hospital, tem que ficar em casa, só sair para o médico e vacinação. O cartório é um ambiente com várias pessoas, germes, etc. Chega a dar dó ver um neném tão pequeno nessa situação”, comentou.

Para fazer o registro, é necessária a Declaração de Nascido Vivo (DNV) do hospital ou maternidade onde o bebê nasceu. Em caso de pais casados, é preciso a presença do pai ou mãe com RG e CPF, além da certidão de casamento. No caso da ida só do pai, ele tem que entregar a documentação dele, a DNV e a documentação da mãe.

No caso da presença só da mãe, é preciso que ela apresente a sua documentação e a DNV. Ela só conseguirá registrar também no nome do pai se estiver acompanhada do pai da criança ou com uma declaração de reconhecimento de paternidade. No caso da mãe solteira, não é preciso registrar imediato o bebê, dando a ela a oportunidade de cumprir o período de resguardo. A lei dá o prazo de até quinze dias para que a pessoa faça o registro e o prazo pode ser ainda ampliado.

“Se o pai vem registrar sozinho, ele faz a declaração que é o pai e registra, porque ele traz o documento e tudo que identifica. Se a mãe vem sozinha, ela só pode declarar por ela porque ela não vai ter um documento dizendo quem é o pai. Só se ela tiver a certidão de casamento para registrar em nome do pai. Enquanto que o pai, mesmo sem a certidão, registra no nome dele e da mãe”, explicou Aquino.

OUTROS CASOS – Na situação de impossibilidade do pai ou da mãe, os familiares maiores de idade podem fazer o registro, contanto que tenham uma procuração com o nome dos pais e da criança. Aquino explicou que, embora seja possível na lei, o Cartório do 2º Ofício ainda não registrou nenhum caso em que o tio ou avô tenha registrado os bebês.

Para as mães menores de idade, com até 16 anos, é preciso que ela compareça ao cartório acompanhada dos pais ou responsáveis. As crianças nascidas no exterior podem ser registradas no Consulado. Em casos que a mãe opta pelo parto em casa, o profissional de saúde acompanhante é responsável por assinar a DNV e o cartório pode solicitar a presença de duas testemunhas para comprovação do fato.

Nome pode ser alterado aos 18 anos

Em muitos casos, os nomes das crianças foram alterados na hora do registro. Era comum, antigamente, os pais escolherem o nome e, na hora do registro, alteravam a grafia, adicionavam um nome composto ou até mudavam completamente a escolha para homenagear alguma personalidade.

O tabelião Daniel Aquino afirma que essa é uma situação bastante complicada e o cartório não tem como corrigir. “Tecnicamente o cartório só pode atuar em casos de erro de grafia, por exemplo, no sobrenome da criança. A filha é registrada com “Souza” com ‘z’, mas na verdade o sobrenome da família é “Sousa”, com ‘s’. Dessa forma, nós podemos alterar, podemos corrigir”, disse.

No caso de utilizar o nome de algum famoso, como um jogador de futebol ou uma dançarina de programa de TV, o tabelião explica que não há o que fazer. “Tecnicamente, quando o casal tem alguma divergência sobre o exercício da autoridade sob os filhos, o juiz que tem que decidir. Porém, é raríssimo acontecer porque a maioria dos casais prefere resolver as discussões entre si do que levar para um juiz de direito”, afirmou. “Em cartório, a gente tem que registrar. Se a mãe ou o pai acha que houve uma falha no comportamento do outro na hora de registrar, tem que socorrer à Justiça. E não há uma garantia que o juiz autorize”, completou Aquino.

A legislação permite que a pessoa altere o próprio nome no prazo de um ano, a partir de quando a pessoa completa a maioridade. “Ou seja, dos 18 aos 19 anos, a pessoa pode mudar o seu primeiro nome, mas não o sobrenome. O procedimento também tem que ser solicitado junto ao poder judiciário”, informou. (P.C.)