Política

TRE julga improcedente ação de MDB contra Mecias

Por unanimidade, o pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE) julgou improcedente a representação ajuizada pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB), do qual o senador Romero Jucá é presidente, contra o deputado estadual Mecias de Jesus (PRB), alegando suposta propaganda eleitoral antecipada.

Segundo a denúncia, Mecias incorreu em propaganda antecipada no momento em que lançava sua pré-candidatura ao cargo de Senador da República, no dia 8 de fevereiro, no Centro de Tradições Gaúchas.

Os juízes do TRE seguiram o voto do relator, Jean Michetti, que estava de acordo com a manifestação do Ministério Público Eleitoral que era contra o acolhimento da representação. O parecer do MPE destacou que no caso em questão [lançamento da pré-candidatura] não houve propaganda antecipada, “já que inexiste pedido explícito de voto” por parte de Mecias de Jesus e manifestou-se pela rejeição da preliminar e, no mérito, pela improcedência do pedido.

Em seu voto, o relator Jean Michetti reforçou que, de acordo com a Lei das Eleições (9504/97), a divulgação de uma pretensa candidatura, bem como a exaltação das qualidades pessoais de pré-candidatos, sem o pedido explícito de votos, não pode ser considerada propaganda eleitoral antecipada.

Ainda sobre este ponto, o relator ressaltou que a previsão legal de permitir o anúncio de pré-candidaturas tem o objetivo de “permitir que potenciais candidatos possam ter seu nome ventilado aos eleitores de uma forma precoce e que nem sempre uma pré-candidatura transforma-se em uma candidatura efetiva”.

E concluiu: “Neste contexto, analisando as provas trazidas nos autos, compreendo que não houve pedido explícito de votos ao pré-candidato Mecias de Jesus, mas tão somente enaltecimento das características pessoais. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido contido na presente representação eleitoral, tendo em vista a ausência de pedido explícito de votos por parte do pré-candidato, em consonância com o parecer ministerial”.

Os juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima decidiram, por unanimidade, em rejeitar a preliminar, e, no mérito, julgar improcedente o pedido contido na presente representação, nos termos do voto do Relator.