Cotidiano

TRE julga improcedente ação do PP contra pré-candidato ao governo

A ação do PP alegava que o pré-candidato estaria realizando propaganda eleitoral antecipada

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Roraima julgou improcedente a representação ajuizada pelo Partido Progressista (PP), da governadora Suely Campos, contra o pré-candidato ao governo do estado nestas eleições, Antônio Denarium.

A ação do PP alegava que o pré-candidato estaria realizando propaganda eleitoral antecipada com a divulgação de outdoors pela cidade quando da visita a Roraima do deputado federal Jair Bolsonaro (PSC), em abril deste ano.

O relator do processo, juiz Jean Michetti, afirmou em seu voto que não houve o pedido explícito de votos nas veiculações apresentadas pelo PP e que, portanto, não configura propaganda eleitoral antecipada.

Além disso, o juiz afirmou ainda que é permitida a participação de pré-candidatos “em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos”.

E completou: “Também é consentida a realização de encontros, seminários ou congressos para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, além da realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a promoção de debates entre os pré-candidatos. Desde que não se faça pedido de votos, pode haver a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, bem como posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais”.

A votação foi unânime, discordando do parecer do Ministério Público Eleitoral que havia sugerido que fosse julgado parcialmente procedente, por entender que não houve realmente propaganda eleitoral antecipada, mas que o pré-candidato deveria ser multado por conta dos meios utilizados, que no caso foram outdoors.

Sobre este ponto, o relator argumentou que não seria coerente julgar improcedente a propaganda antecipada, mas mesmo assim solicitar a condenação pelos meios utilizados. “ Ou o fato constitui propaganda extemporânea, ensejando dessa forma aplicação da multa prevista legalmente, ou não o é, não gerando qualquer tipo de sanção neste caso”, afirmou o relator, que foi seguido por unanimidade pelos demais membros do Pleno do TRE.