Política

TRE julga improcedente pedido de cassação de prefeito de Baliza

Apesar da condenação na 4ª Turma do TRF por peculato, o TRE entendeu que não caberia a cassação

O pleno do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) julgou improcedente o recurso contra a expedição de diploma e negou a cassação do mandato do prefeito e da vice-prefeita do município de São João da Baliza, Marcelo Jorge Dias Fernandes e Francinilza da Costa Reis, respectivamente.
O julgamento contra a cassação do prefeito foi unânime e acompanhou o parecer do Ministério Público Eleitoral. O argumento da autora da ação, Luiza Maura de Faria, que era candidata da chapa que ficou em segundo lugar nas eleições de 2016, era de que o prefeito estaria inelegível por ter sido condenado pela Justiça Federal pela prática de peculato.

O prefeito foi condenado pela 2ª Vara Federal de Roraima a cinco anos de prisão em regime semiaberto e ao pagamento de multa no âmbito do “Caso Gafanhotos”, sob a acusação de receber, no papel de procurador, vencimentos de “funcionários fantasmas”.

O entendimento do pleno do TRE foi de que a inelegibilidade ocorreu após o registro da candidatura do prefeito. A relatora do processo, a juíza Graciete Sotto Mayor, explicou em seu voto que a impugnação de inelegibilidade superveniente “deve surgir após o registro e deve ocorrer até a data da eleição”.

Ocorre que o julgamento do processo do prefeito Marcelo Jorge Dias Fernandes, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF/1ª Região), aconteceu no dia 25 de outubro de 2016, ou seja, 23 dias depois das eleições municipais de 2016.

“A Justiça Eleitoral reconheceu o direito de ser votado do candidato exatamente porque, no momento do registro, verificara que preenchia as condições de elegibilidade e que não incidia em qualquer causa de inelegibilidade”, ressalta o voto da relatora. “Nesse passo, forçoso reconhecer a aplicação no caso em apreço do entendimento sumular acima transcrito, a acarretar, por via de consequência, o malogro da pretensão deduzida na presente demanda”, frisou.

Graciete Sotto Mayor afirmou ainda que o prazo para propor-se recurso contra expedição de diploma é de três dias, contados da sessão de diplomação. “No caso, percebe-se facilmente que os demandados partiram de falsa premissa ao afirmarem que a demanda fora proposta em 20.01.2017, quando, na verdade, a propositura ocorrera em 19.12.2016, conforme está claramente consignado no ID 13328. Diplomados os candidatos eleitos em 16.12.2016, nítida e cristalina a tempestividade da demanda, razão por que rejeito essa preliminar”, declarou.

O voto foi seguido por todos os demais membros do Tribunal por unanimidade.