Cotidiano

Tira-dúvidas: tudo sobre as mudanças nos direitos dos empregados domésticos

Os encargos referentes ao próximo mês deverão ser pagos em 6 de novembro, por meio do site eSocial

As famílias que empregam os serviços de um trabalhador doméstico devem ficar atentas. A partir desta quinta-feira (1º/10), passa a ser obrigatório o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do auxílio acidentes, do Fundo Compensatório – para dispensa do trabalhador sem justa causa –, do Imposto de Renda, do adicional noturno e do salário-família, para empregados que recebam menos de R$ 1,1 mil e tenham filhos de até 14 anos.

Os encargos referentes ao próximo mês deverão ser pagos em 6 de novembro, por meio do site eSocial. No portal, já está disponível a consulta a dados cadastrais, como o Número de Identificação Social (NIS) e o Cadastro de Pessoa Física (CPF) do trabalhador. O novo regime de tributação deve ser quitado pelo Simples Doméstico, que vai reunir em uma só guia todas as contribuições devidas pelo empregador e empregado, além do salário-família.

O governo ainda não disponibilizou no www.esocial.gov.br a ferramenta, que vai exigir ajustes e aprendizado por parte das famílias. Embora não tenha a informação precisa da data de liberação do Simples Doméstico, a Receita Federal comunicou que o serviço deve estar disponível a partir de outubro.

Fique atento

As regras do trabalho doméstico mudaram. Entenda quais são as novas obrigações do empregador

Mudanças

A partir de 1º de outubro, o empregador deverá incluir quatro novas contribuições no contrato de trabalho doméstico. Confira:

1) FGTS

2) Seguro contra acidentes

3) Fundo compensatório para demissão sem justa causa

4) Imposto de Renda

* (*) Somente para salários acima de R$ 1.903,98

Alíquotas

A alíquota de contribuição ao INSS também vai mudar, dos atuais 12% para 8%. Veja como fica: Encargos e tributos Alíquota (em %) FGTS 8 Seguro contra acidentes 0,8 Fundo compensatório 3,2 INSS 8 Imposto de Renda 7,5 Além disso, o trabalhador passa a ter direito ao salário família e adicional noturno. Os novos pagamentos serão feitos pelo chamado Simples Doméstico, que tem seu primeiro vencimento em 6 de novembro de 2015.

Simples Doméstico

O que é: Guia única, onde o empregador doméstico vai efetuar todos os pagamentos referentes ao empregado, de uma só vez

Como acessar: Pode ser acessado pelo portal eSocial

No site, o empregador vai preencher dados próprios e referentes ao empregado, como CPF e número de inscrição na Previdência Social.

– Segundo a Receita Federal, a ferramenta que vai calcular os valores devidos será disponibilizada em outubro. O Fisco, no entanto, não comunicou o dia que o dispositivo entra em vigor.

*Salário-família também está valendo:

A partir de 1º de outubro de 2015, tem direito ao salário-família o empregado/a doméstico com filhos menores de 14 anos e remuneração até R$ 1.089,82

Valor do benefício:

*Salário até R$ 725,02: R$ 37,18 por dependente

*Salário de R$ 725,03 até R$ 1.089,82: R$ 26,20 por dependente

*O salário-família é pago no contracheque e descontado no simples doméstico

Como ficam os novos valores

Veja simulação com um salário de R$ 1 mil

Encargos e tributos Valor (em R$)

FGTS 80

Fundo compensatório 32

Seguro contra acidente 8

INSS do empregador 80

Contribuição do empregado 80

Salário família 26,20

Total a pagar: R$ 253,80

Direitos do trabalhador doméstico:

– Seguro-desemprego: Desde 28 de agosto, pode requerer o benefício a(o) trabalhadora (o) doméstica (o) que tenha prestado serviços por pelo menos 15 meses nos últimos dois anos, com direito a três parcelas no valor de um salário mínimo cada.

– Salário Mínimo: R$ 788. – Recolhimento do INSS: Alíquota de 8% para o empregador, e 8%, 9% ou 11% para o empregado. A partir de 1º de outubro, a alíquota do empregador cai de 12% para 8%.

– Jornada de trabalho: 44 horas semanais, sendo oito horas de segunda a sexta-feira e quatro horas aos sábados.

– Intervalo para refeição e/ou descanso: De 30 minutos, 1 hora ou 2 horas, conforme combinado entre as partes.

– Quando a doméstica reside no local de trabalho: Pode ser feito duas vezes ao dia, com pausas de até quatro horas, sendo o intervalo mínimo de uma hora e o máximo de duas horas ao longo do dia.

– Adicional noturno: Acréscimo de 20% sobre o valor da hora trabalhada entre 22h e 5h

– Hora extra: O valor da hora é calculado utilizando o valor do salário bruto mensal dividido pelo número de horas mensais (220 horas). O resultado será o valor correspondente a uma hora normal, que deverá ser acrescido de 50% sobre o montante. Em domingos e feriados, o valor deve ser dobrado.

– Banco de horas: As primeiras 40 horas extras devem ser pagas pelo empregador. O restante pode ser compensado com folgas, a critério do empregador.

– Feriados civis e religiosos: Quando trabalhar, o empregado deve receber o dia em dobro ou ter uma folga compensatória.

– Gravidez com estabilidade: A empregada doméstica tem direito à estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Em caso de demissão, o empregador deverá indenizar, em dinheiro, todo o período da estabilidade ainda não transcorrido.

– Licença-maternidade: Tem duração de 120 dias, pago pela Previdência Social diretamente à empregada doméstica.

– Aviso-prévio: A comunicação da dispensa deve ser feita com antecedência mínima de 30 dias.

– Férias: Direito a 30 dias por ano com pagamento de um terço a mais que o salário acordado.

– 13º salário: A gratificação deve ser paga em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento feito.

– Vale-transporte: Pode ser descontado o percentual de 6% do salário-base.

Deveres do trabalhador doméstico

1) Apresentar, no momento da admissão: Carteira de Trabalho e Previdência Social;

2) Apresentar atestado de boa conduta; e atestado de saúde, a critério do empregador

3) Executar os trabalhos para os quais foi contratado;

4) Não faltar;

5) Ser pontual;

6) Assinar o livro de ponto

7) Assinar recibos de pagamento;

8) Avisar com 30 dias de antecedência sua saída do emprego;

9) Manter o sigilo e a privacidade da família do empregador;

10) Tratar empregador e demais familiares com respeito e educação.

Documentos que não podem faltar

Na contração:

Carteira de trabalho

Contrato assinado pelo empregador e empregado

Livro de ponto para controle das horas extras

Na demissão:

Aviso-prévio

Termo de rescisão do contrato de trabalho

Carteira de trabalho com anotação do encerramento do vínculo empregatício

Raio X

6,4 milhões de empregados domésticos trabalham no Brasil

2 milhões são diaristas

1,7 milhão tem a carteira assinada

Entre os formais, 400 mil empregadores não estão recolhendo o INSS

O Distrito Federal tem menor taxa de informalidade do país

As regiões Norte e Nordeste concentram o maior número de informais

Fontes: Correio Braziliense; Instituto Doméstica Legal; iDoméstica; Livro PEC das Domésticas, novos direitos e deveres de patrões e empregados