Política

Tribunal de Justiça suspende liminar de afastamento de secretário

Na defesa, o governo alegou que não havia lastro probatório satisfatório à concessão da medida liminar

O Tribunal de Justiça suspendeu a liminar de afastamento da cúpula da Secretaria Estadual de Saúde, concedida pelo Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública, Aluízio Ferreira.

Retornaram aos cargos os secretários Cesar Ferreira Penna e Paulo Linhares, além de sete servidores ocupantes de cargos estratégicos de direção que foram afastados no dia 24 de janeiro.

Na defesa, o governo alegou que não havia lastro probatório satisfatório à concessão da medida liminar, visto que as informações trazidas pelo Ministério Público têm por base o Relatório de Auditoria nº 009/2016, do Tribunal de Contas do Estado, no qual ainda não houve desfecho e sequer foi concluída a oitiva dos agentes públicos envolvidos, não tendo sido submetido ao contraditório.

O governo sustentou ainda que há um equívoco na análise de dados objetivos, pois não havia prova que justificasse qualquer medida impositiva de alteração contratual, pois não havia demonstração de incompatibilidade de preços e de má gestão de recursos públicos.

Conforme o relator do Agravo de Instrumento nº 000.17.000396-6, a medida liminar para determinar o afastamento dos requeridos, a adequação do contrato, a quebra de sigilo fiscal e bancário, bem como a indisponibilidade de bens não tem embasamento legal, visto que a prova que fundamentou a ação e a decisão recorrida consiste apenas em um relatório administrativo que sequer foi submetido ao contraditório.

O governo anexou na defesa, uma certidão do TCE, esclarecendo que o processo administrativo ainda está em fase de citação e que somente após a juntada dos mandados de citação terá início o prazo de defesa, com posterior remessa à Controladoria de Contas para análise da defesa. Após isso, o processo irá ao Ministério Público e somente depois ao relator.

“Neste momento, a única prova que embasou a decisão se revela absolutamente embrionária e precária para a grave consequência imposta. Não se afigura proporcional afastar toda a administração de uma Secretaria de Estado com base apenas no relatório de auditoria de dois auditores de contas, sem que tenha havido defesa dos envolvidos, sem que o processo administrativo tenha colhido pareceres da Controladoria de Contas e do Ministério Público de Contas e sem que o inquérito civil tenha sido concluído ou mesmo produzido provas”.

Além disso, o tribunal destacou que os documentos juntados no recurso do Estado de Roraima geram razoável dúvida quanto à pertinência das conclusões do relatório preliminar.

“Ressalte-se que este juízo de probabilidade é provisório, podendo ser alterado com o juízo de mérito, sem prejuízo que a defesa e as provas a serem produzidas no procedimento administrativo e na ação judicial conduzam a conclusão diversa. O risco de dano emerge do próprio ato impugnado, que impõe o afastamento da administração de uma Secretaria de Estado” concluiu na decisão.