Opinião

Opiniao 28 03 2018 5902

A responsabilidade dos servidores públicos

Dolane Patricia*José Ailton Freire Caldas**

Todo país, estado ou município precisa ter em seu quadro servidores públicos, estes serão responsáveis pelos diversos serviços colocados à disposição da sociedade.

Assim, qualquer pessoa que age em nome do Estado é agente público, independentemente de vínculo jurídico, mesmo que atue sem remuneração ou temporariamente e isso traz responsabilidades…

A responsabilidade civil implica um dever jurídico de reparação decorrente de fato que venha a causar determinado dano a outrem; qualquer que seja o autor do dano ocasionado fica este obrigado à reparação civil.

Vislumbrando ainda, uma espécie do gênero agente público, ao qual o servidor público, que opera em nome dos entes públicos, respondendo por atos praticados contra os particulares pelos sujeitos que atuam em seu nome, surgindo à responsabilidade objetiva.

Destarte, existe a teoria da dupla garantia exposta no seu art.37, § 6º da Constituição Federal de 1988, consagrando em benefício do agente público e do particular.

Conforme o Supremo Tribunal Federal, esse dispositivo mencionado somente cabe ao particular ingressar com a lide contra o ente público, ou seja, não podendo acionar contra o agente. Cabendo ao ente público após o desmembramento ação com o ressarcimento ao particular, entra com ação regressiva contra o próprio servidor público, instituindo com isso, a teoria da dupla garantia.

Em contrapartida, o Superior Tribunal de Justiça vislumbra que ação pode ser interposta em caráter pessoal, ou seja, contra o próprio servidor público, de acordo com o dano causado ao particular, abdicando ainda ao regime, e da fila dos precatórios, sendo como isso, o servidor possui legalmente a capacidade passiva para adentra na ação proposta.

Nesse mesmo sentido, e com a observância dos princípios da economia processual e da celeridade em busca de tornar essa garantia constitucional e processual acabar com a morosidade judicial no aspecto jurídico, dando à lide meios que acelerem a tramitação.

De acordo com Felipe Peixoto Braga Netto, (2015, p. 226), quando falamos em Estado estamos nos referindo aos entes políticos (União, Estado, Distrito Federal, Municípios) e às autarquias e fundações de direito publico.

Nas palavras de Diogenes Gasparini (2012, p. 1101), o conceito de responsabilidade civil do Estado com a obrigação que lhe atribui de recompor os danos causados a terceiros em razão de comportamento unilateral comissivo ou omissivo, legítimo ou ilegítimo, material ou jurídico, que lhe seja imputável. Embora alguns autores distingam “ressarcimento” (se a obrigação de reparar decorre de ato ilícito) de “indenização” (se a obrigação de reparar tem origem num ato lícito), nós utilizamos essas expressões como sinônimas.

No mesmo sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello, (2011, p. 1001), entende-se por responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado a obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos garantindo a outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamento unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, matérias ou jurídicos.

De acordo com José dos Santos Carvalho Filho, (2014, p. 593), a expressão agentes públicos tem sentido amplo. Significa o conjunto de pessoas que, a qualquer título, exercem uma função pública como preposta do Estado.

Essa função, é mister que se diga, pode ser remunerado ou gratuita, definitiva ou transitória, política ou jurídica. O que é certo é que, quando atuam no mundo jurídico, tais agentes estão de alguma forma, vinculados ao poder público. Como se sabe, o Estado só se faz presente através das pessoas físicas que em seu nome manifestam determinada vontade, e, é por isso, que essa manifestação volitiva acaba por imputada ao próprio Estado. São todas essas pessoas físicas que constituem os agentes públicos.

No mesmo enfoque, Hely Lopes Meirelles, (2011, p. 455), com efeito, a designação a servidores públicos em sentido estrito ou estatutários são os titulares de cargo publico efetivo e em comissão, com regime estatutário geral ou peculiar e integrante da administração direta, das autarquias e das fundações públicas com personalidade de direito público. Tratando-se de cargo efetivo, seus titulares podem adquirir estabilidade e estarão sujeitos a regime peculiar de previdência social.

Nesse sentido, como explica Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2013, p 805), pela teoria do risco administrativa, a atuação estatal que cause dano ao particular faz nascer para a administração pública a obrigação de indenizar, independentemente da existência de falta do serviço ou de culpa de determinado agente público. Basta que exista o dano decorrente de atuação administrativa, sem que para ele tenha concorrido o particular.

Importa destacar a importância de o servidor atender com urbanidade e procurar cumprir o papel que lhe foi confiado com eficiência.

Um servidor público é, como dizia Carlopes: “um servidor da humanidade, verdadeiramente comprometido, não devendo procurar resolver questões sociais através de armas que não sejam as do entendimento e da diplomacia”.

*Advogada, Juíza Arbitral, Personalidade Brasileira e Personalidade Amazônica, mestranda em Desenvolvimento Regional da Amazônia, pela UFRR; Acesse dolanepatricia.com.br** Advogado

Vamos em frente – Afonso Rodrigues de Oliveira*

“Lá fora o ar pode estar pesado, mas o desejo de seguir, de lutar, de amar, é maior”.

Faça bico não, filha. Nada no mundo é superior a você. A menos, claro, que você se julgue inferior. E, tenho certeza, você não está nem aí para a inferioridade. Pessoas superiores não têm tempo para perder com coisas inferiores. E se você puser isso na sua cabecinha, não vai mais perder tempo com aborrecimentos. Crítica? Nem pensar. Por que perder tempo se aborrecendo com críticas. Dê mais atenção às pessoas que sabem o que fazem e o que dizem. Elas nos ajudam muito a viver melhor. E alguém já disse que quem se aborrece com a cr&ia
cute;tica é porque a mereceu. Vamos debulhar isso. Quando você não mereceu a crítica não tem por que se aborrecer com ela. Se se aborrecer estará merecendo-a. No mínimo estará dando importância a coisas sem importância. Não sei se você se lembra, mas já falei de um episódio que aconteceu comigo, numa sala de aula, quando eu ainda era adolescente.

Os coleguinhas começaram a passar um bilhetinho de carteira em carteira, chamando atenção para o fato de um coleguinha estar de sapato novo. O coleguinha era um japonês, nissei, e em São Paulo, naquela época, tais brincadeiras eram comuns. Confesso que nunca gostei nem dei atenção a esse tipo de brincadeira. Mas foi exatamente na hora em que peguei o bilhetinho para passá-lo pra frente, mesmo sem lê-lo, que o professor olhou pra mim. Ele percebeu que eu estava com o bilhetinho na mão e veio até mim. Pegou o papel, leu a besteira escrita e comentou:

– Ô, Afonso… Uma pessoa tão importante dando importância a uma coisa tão sem importância!!

Foi mais uma frase que já mais me saiu nem me sairá da cabeça. Ele amassou o papel, jogou-o no lixo sem nenhum outro comentário. Mesmo sendo ainda um adolescente, eu já havia aprendido muitas lições com acontecimentos simples como aquele. Faça isso, você também. Não perca tempo com coisas que não lhe tragam enriquecimento, mesmo que este esteja apenas no crescimento mental e intelectual. E pra começar, não confundir o que é crescimento intelectual. Desenvolva sua intelectualidade no dia a dia, nos seus afazeres simples, sejam eles quais forem. Seja feliz com sua felicidade. Você é a única pessoa que pode fazer de você uma pessoa feliz ou infeliz. Ninguém mais além de você tem esse poder. Porque você só será feliz se realmente estiver a fim de sê-lo. Sua beleza está na sua capacidade de ser feliz. Sem isso ela não será mais do que uma beleza artificial. Seja feliz e você será bonita. Pense nisso.

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