Cotidiano

Consumidor pode ser ressarcido em caso de queima de aparelhos

O direito é assegurado pela ANEEL e pelo Código de Defesa do Consumidor

O consumidor que for prejudicado pela queima de algum equipamento eletrônico ou eletrodoméstico em decorrência de oscilações ou quedas de energia elétrica, pode solicitar a reparação ou ressarcimento de seus prejuízos, é o que orienta o Procon Assembleia, órgão ligado diretamente à presidência da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima.

De acordo com o diretor do órgão, Lindomar Coutinho, esse direito é assegurado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“As empresas de energia são obrigadas, como fornecedoras de serviço, a reparar e ressarcir o consumidor por danos em equipamentos causados por quedas de energia”, explicou o diretor.

Ainda segundo ele, “o Estado está passando por uma crise energética muito grande, e o primeiro procedimento para o consumidor que se sentir lesado com relação a qualquer dano em seu produto em virtude desses apagões, ou mesmo das oscilações de energia, é procurar a concessionária de energia e abrir um procedimento de atendimento”.

“O prazo legalmente previsto para a empresa verificar in loco se o dano foi mesmo ocasionado pela queda ou oscilação de energia é de 10 dias ou, um dia útil, caso o equipamento danificado seja utilizado para acondicionamento de produtos essenciais, como alimentos e remédios, e 15 dias, contados a partir da verificação, para informar o consumidor o resultado da solicitação de reparação”.

“Entre o prazo que a empresa tem para a perícia e a resposta ao consumidor, já são 25 dias, e se realmente ficar caracterizado que a queda de energia foi responsável pela queima do aparelho do consumidor, a empresa tem mais 20 dias para fazer o ressarcimento, providenciar o conserto ou substituir o aparelho danificado. Então o consumidor vai ficar uma média de 45 dias sem o seu equipamento eletrônico ou eletrodoméstico”, informou.

Lindomar Coutinho disse ainda que, caso o laudo emitido pela empresa caracterizar que não foi em virtude da queda ou oscilação de energia que houve a queima do equipamento eletroeletrônico, cabe ao consumidor aceitar ou não, e se ele não ficar satisfeito com o resultado do laudo, pode entrar ainda com uma ação judicial por danos materiais.

“É um direito que lhe cabe, e o consumidor deve buscar todos os seus direitos. O consumidor pode ainda procurar o Procon Ale que nós iremos notificar a empresa para que ela compareça até a sede do órgão e esclareça os verdadeiros motivos para a virtual queima de equipamentos eletroeletrônicos daquele consumidor”, destacou.

Para uma ação judicial é importante, de acordo com o diretor do Procon ALE, que o consumidor esteja bem amparado com todas as provas possíveis, como: laudo técnico, protocolo de atendimento, orçamento do conserto e tudo mais que comprove suas alegações.

O Procon Assembleia funciona no prédio da Assembleia de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 13h30. Além do atendimento presencial, o órgão dispõe de outros canais de atendimento ao consumidor, como os telefones 4009-5620, 4009-5616 e 4009-5617, e ainda o site da Assembleia, que pode ser acessado pelo endereço www.al.rr.leg.br.

Com informações da Supcom/ALE-RR