Política

Suely questiona no STF inclusão do MP de Contas no orçamento do Executivo

Para Governo, MP de Contas deveria estar vinculado à estrutura do Poder Legislativo, conforme entendimento constitucional

O Governo de Roraima ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5563) com pedido de liminar no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar gastos com o Ministério Público de Contas. A ADI foi distribuída para relatoria do ministro Marco Aurélio.

Segundo o governo, a Ação Direta de Inconstitucionalidade visa corrigir um equívoco da lei que criou o Ministério Público de Contas, vinculando o órgão à estrutura do Poder Executivo, quando deveria ter sido vinculado ao Poder Legislativo, conforme entendimento constitucional.

O Ministério Público de Contas de Roraima atua junto ao Tribunal de Contas (TCE/RR), sendo este último incumbido de auxiliar o Poder Legislativo do Estado de Roraima. “Verifica-se, portanto, que as funções do Ministério Público de Contas estão interligadas ao Poder Legislativo, sem qualquer hierarquia ou subordinação com o Poder Executivo. Diversamente do que fez com as funções essenciais à justiça (exceto a Advocacia Pública) o constituinte não atribuiu qualquer tipo de autonomia ou independência ao MPC, de modo que a partir da leitura singela da Constituição Federal, pode-se constatar que ele se manterá vinculado aos órgãos de sua atuação, qual seja, a atividade de fiscalização do Poder Legislativo através do TCE”, explicou o procurador Geral do Estado, Venilson da Mata.

Segundo a ADI, ao estipular que o orçamento do MP de Contas de Roraima – órgão que não integra a estrutura do Poder Executivo, segundo a Constituição Federal – estaria submetido aos limites legais destinados ao Poder Executivo estadual, a norma constitucional estadual viola diretamente a Constituição Federal, na medida em que ofende o princípio da simetria federativa.

“Uma simples leitura do dispositivo impugnado já traz a exata noção de inconstitucionalidade da norma, uma vez que não encontra qualquer consonância com a estrutura de poderes trazida na Constituição Federal”, disse a governadora Suely Campos.

A chefe do Executivo estadual afirmou que, embora a norma impugnada tenha sido inserida no ordenamento jurídico estadual no final de 2011, “a grave crise econômica que se acentuou no País desde 2015, aliada ao aumento orçamentário dos últimos anos, aprovado para o MP de Contas de Roraima, ocasionou forte impacto nos limites de gastos do Poder Executivo estadual”.

Pela lei estadual que criou o MPC, o orçamento ficou dentro da estrutura do Executivo e isso vem causando desequilíbrio no gasto com pessoal e influenciando nos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, por exemplo. A ADI informa que entre 2012 (ano em que o MP de Contas de Roraima foi criado) e 2016, o orçamento do órgão quase dobrou, passando de R$ 6,9 milhões para R$ 12,2 milhões, sendo que o número de procuradores permanece o mesmo (três).

“Ajuizamos a ação para corrigir isso, pois não pode o Poder Executivo suportar encargo de órgão integrante do plano de atuação e fiscalização do Poder Legislativo, de sorte que suas dotações orçamentárias devem estar incorporadas nos limites e disposições direcionadas ao parlamento estadual”, concluiu.

Para MP de Contas, ADI é desnecessária

O Ministério Público de Contas informou, por meio de nota, que está ciente da ADI 5563, cuja informação foi obtida por meio do consultor jurídico do MPC-RR responsável por todas as demandas junto ao Supremo Tribunal Federal. “O MP de Contas de Roraima entende que a presente ADI é desnecessária, pois a matéria já está sendo discutida na ADI 4725, que aguarda julgamento pelo Pleno da Suprema Corte”, explicou a nota.

“Quanto à ADI 5563, o Ministério Público de Contas irá realizar todas as diligências junto ao STF para apresentar as defesas jurídicas necessárias”, acrescentou.

O MP de Contas esclareceu ainda que os Ministérios Públicos de Contas do Estado do Pará e Alagoas também possuem independência administrativa e financeira, cujas despesas são de responsabilidade do Executivo Estadual. Lembrou que a liminar impetrada não obteve a natureza de urgência, sendo devolvida ao relator natural da matéria.