Política

Para TCE, é inconstitucional redução de salário da governadora e 1º escalão

Decisão tomada por relator deverá ser submetida ao pleno do TCE na sessão ordinária da manhã de hoje

Alegando inconstitucionalidade, o relator das contas do Governo do Estado do exercício de 2016 no Tribunal de Contas do Estado (TCE), conselheiro Joaquim Pinto Souto Maior Neto, determinou que a governadora Suely Campos (PP) se abstenha de aplicar a Lei nº 1.126/16, que prevê a redução em 30% dos salários da chefe do Executivo e do alto escalão da administração estadual.

Como forma correta para reduzir os gastos públicos diante da crise financeira, o Governo do Estado deve reduzir as despesas com pessoal, diminuindo a quantidade de cargos em comissão e/ou função de confiança, bem como a extinguir órgãos públicos. A decisão é monocrática e será submetida ao pleno do TCE em sessão ordinária na manhã de hoje, 30.

De acordo com o conselheiro Souto Maior Neto, o argumento defendido pelo Governo do Estado para promover a redução dos salários, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), já foi rebatido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2008, quando suspendeu no parágrafo 1º do artigo 23 da LRF a expressão “quanto pela redução dos valores a eles atribuídos”, por entender que havia ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

“Assim, o STF rechaçou, em sede cautelar, a possibilidade que a Administração Pública reduza os valores e funções para fins de cumprimento da LRF. Anote-se que a LRF traz em seu bojo hipóteses de flexibilização de direitos individuais para que, em prol das finanças das administrações públicas, possam estes entes retornarem à sua saúde financeira. Assim, se o Estado não pode fazê-lo nem para os fins de cumprimento da LRF, quiçá para qualquer outro motivo que não este”, destacou na decisão.

Cita que a irredutibilidade de vencimentos se aplica também aos cargos comissionados e funções de confiança e, além de reduzir o salário de cargos de natureza transitória, reduz também o de governador, “cargo este cuja investidura decorre de mandato eletivo com duração de quatro anos, o que corresponde a um período bem superior ao previsto na Legislação, que é de um ano”.

Para o relator das Contas do Governo, o primeiro artigo da lei é “flagrantemente inconstitucional” e trará graves consequências ao erário, uma vez que a medida funcionaria apenas como uma “poupança” remunerada para quem futuramente recorrer ao Judiciário alegando que a diminuição de seus salários foi indevida.

“Assim, a redução salarial verificada na legislação estadual não se prestará, a médio prazo, para a economia por ela pretendida, visto que nas demandas judiciais a serem movidas por aqueles que paulatinamente forem deixando a administração (ou até dentro dela), as condenações ao Estado virão com juros, correção monetária e até honorários advocatícios, o que deverá caracterizar o ato na origem como antieconômico e lesivo ao erário”, explicou.

O conselheiro afirma ainda que a única solução prevista tanto na Constituição Federal quanto na Lei de Responsabilidade Fiscal para diminuir as despesas com pessoal trata-se da redução quantitativa de cargos públicos, frisando ainda que os entes federativos brasileiros, mesmo diante de crises financeiras, estão extinguindo secretarias e reduzindo o número de cargos comissionados e funções de confiança.

Cita ainda que, diante da crise instalada no país, apenas Roraima e o Acre reduziram diretamente as remunerações do subsídio do chefe do Executivo estadual e de outros cargos comissionados. No Acre, o Tribunal de Contas também citou que “a lei poderia gerar custos ao Estado, em virtude das ações judiciais posteriormente perpetradas, podendo acarretar a responsabilização do gestor pela não solução, de fato, da situação, aplicando-se lei manifestamente inconstitucional”.

Por fim, o conselheiro determina a comunicação da decisão à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), à Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração (Segad), à Controladoria Geral do Estado (CGE), à Assembleia Legislativa (ALE) e ao Ministério Público do Estado (MPRR).

GOVERNO – Em nota, o Governo do Estado informou que a decisão proferida pelo conselheiro do TCE, Joaquim Pinto Souto Maior Neto, não partiu de nenhuma solicitação do Executivo. “Por se tratar de medida cautelar proferida pela Corte de Contas, quando for oficialmente notificado, o Governo do Estado dará o devido cumprimento, contudo enviará para a Procuradoria Geral do Estado para análise e adoção das medidas cabíveis”, afirmou.

Esclareceu ainda que está finalizando a reforma administrativa que será enviada para apreciação da Assembleia Legislativa a fim de promover a extinção e fusão de secretarias e órgãos da administração indireta, e outras ações concretas de reorganização administrativa, com o objetivo de reduzir o gasto público.