OPINIÃO

O vital compartilhamento e divulgação de Perfis Genéticos com a Rede Integrada Nacional

Já não é novidade a obrigatoriedade das intervenções corporais de coleta de perfis genéticos de condenados pelos crimes dispostos no art. 9°- A da Lei n° 7.210/1984, que devem ter o perfil genético coletado para identificação criminal para inclusão e compartilhamento em bancos de dados sigilosos em caráter nacional e internacional.

Destacando assim,  a literalidade do artigo: “o condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.”

Pois bem, em meados dos anos de 2018 e 2019 foi fixado o Projeto de Coleta de Amostra de condenados, a partir da necessidade de atendimento à legislação brasileira, foi então que Roraima com outros 5 (cinco) Estados da Federação  – Acre, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins – se destacou pela ausência de compartilhar perfis genéticos com o  Relatório da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos (RIBPG).

Outra questão que chama atenção é que em Roraima há laboratório em pleno funcionamento e que atende aos requisitos da RIBPG, por exemplo, desde 2019 os peritos de Roraima coletaram amostras de condenados dentro das Unidades Prisionais. Segundo demonstrado em âmbito nacional foi verificado que ocorre o processamento dos dados para os laboratórios de Genética Forense do Instituto Nacional de Criminalística, da Polícia Técnico Científica de São Paulo e da Perícia Oficial de Natureza Criminal do Estado do Maranhão, com subsequente envio dos perfis genéticos ao BNPG.

O cerne que permeia o presente estudo envolve a divulgação dos dados e coincidências confirmadas e investigações auxiliadas; número de perfis por tipo de crime e coincidências registradas por tipo de crime; dados relacionados a pessoas desaparecidas e identificações diretas e vínculos genéticos, e suma necessidade do estabelecimento ou proposta de rotina para a realização da coleta ser mantida sempre atualizada a medida em que se tem a condenação via judicial.

Outro ponto que pode contribuir para uma melhor atuação da coleta é que não se restringe apenas aos condenados, podendo também subsidiar a localização de pessoas desaparecidas ou até mesmo em casos recorrentes de pessoas que dão entrada no Hospital Geral de Roraima em que não se tem notícias de familiares, o que poderia ser resolvido caso houvesse o banco atualizado e compartilhado.

Nesse contexto, é latente o sucesso da integração e contribuição dos dados armazenados, a saber que na divulgação do IX  Relatório divulgado pela Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos foi elucidado três casos diferentes, “mais recentemente, em abril/2019, o Banco Nacional de Perfis Genéticos auxiliou na elucidação de mais uma série de crimes relacionados ao caso Prosegur. Um investigado foi relacionado a três diferentes casos: ao roubo à central da Prosegur, em Ciudad Del Este/Paraguai, crime ocorrido em abril de 2017; à execução do Agente Penitenciário Federal Alex Belarmino, homicídio ocorrido em Cascavel/PR, em setembro de 2016; e ao roubo a uma agência do Banco do Brasil localizada em Campo Grande/MS, em outubro de 2017. Assim sendo, tal indivíduo hoje responde por estes três crimes, cuja relação só foi possível através do uso dos bancos de dados de perfis genéticos.” (MJ, 2019, p. 30)”

E agora, de forma recente tem-se o papel positivo da coleta de material genético na elucidação dos atentados à Democracia Brasileira ocorrido em 08 de janeiro de 2023. Foi verificado a observância de 47 coincidências que permitiram, assim, correlacionar 47 dos indivíduos presos com os locais de crime através do DNA, conforme aportado pelo XVIII Relatório da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos.

O que se procura chamar atenção aqui é necessidade primordial que Roraima deve ter com relação a manutenção atualizada das coletas de material perfil genético, principalmente em sede de condenados. Nota-se que passados quase 04 (quatro) anos após a vigência do artigo 9°- A da Lei n° 7. 210/1984; o Estado de Roraima ainda não apresentou nenhum caso de coincidência, de forma a ser divulgada, nem tampouco o quantitativo de condenados já incluídos em bancos de dados. Há ainda questionamentos quanto a atuação conjunta da força policial penal para a adoção de contribuição e integração juntos aos assentamentos de certidão carcerária, identificação e controle de dados. É necessário falar que em Roraima há condenados gêmeos o que se deve redobrar a atenção para que se evite a duplicidade genética.

ALENY FABRÍCIO BEZERRA