Por causa das eleições, a partir de sábado, dia 22, nenhum candidato a qualquer cargo público no Brasil poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito. A regra está publicada dentro do Código Eleitoral, que diz o seguinte:
“Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição”.
Se houver prisão de concorrente a partir de sábado, o preso será “imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator”.
Cinco dias antes da eleição, no dia 2 de outubro, essa regra passará a valer também para os eleitores. Para esse caso, diz o texto: “Nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto”.
Esses artigos no Código Eleitoral foram criados para atender candidatos perseguidos politicamente e para vetar qualquer ação que impeça o eleitor de votar.
Informações TSE