Desenvolve RR e presidente são proibidos de obrigar funcionários a fazer campanha

Liminar prevê multa de R$ 5 mil, por ato de descumprimento, caso isso aconteça, e oito obrigações a serem cumpridas pela agência e por Adailton Fernandes

Adailton Alves Fernandes é o presidente da Desenvolve Roraima (Foto: Desenvolve RR)
Adailton Alves Fernandes é o presidente da Desenvolve Roraima (Foto: Desenvolve RR)

O juiz Raimundo Paulino Cavalcante Filho, da 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista, proibiu a Desenvolve Roraima e seu presidente Adailton Alves Fernandes de influenciar o voto de funcionários da agência de fomento estadual e obrigá-los a fazer campanha eleitoral. A liminar prevê multa de R$ 5 mil, por ato de descumprimento, caso isso aconteça, e oito obrigações a serem cumpridas (leia ao final da reportagem). A instituição informou que ainda não foi intimada e que se manifestará apenas em juízo.

A ação civil pública foi apresentada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) como resultado de um inquérito civil, aberto em 2020, que reuniu “farta documentação” com denúncias de vários funcionários, atestados médicos e até ofício encaminhado à Ouvidoria-Geral do Estado.

Ao proferir a decisão provisória, Raimundo Filho também considerou o esforço do MPT no sentido de preservar a liberdade de expressão dos empregados da agência em meio às eleições de 2024, a qual estaria “supostamente ameaçada por condutas patronais inadequadas”.

Sede da Desenvolve Roraima, no Centro de Boa Vista – 27.09.2024 (Foto: Nilzete Franco/FolhaBV)

Para o magistrado, as provas que baseiam as denúncias possuem “fortes evidências que, em rito de cognição sumária, demonstram um desolador e grave quadro de desrespeito à livre expressão do direito de voto”. A decisão não cita candidatos beneficiados pela suposta prática. O juiz colocou em sigilo os documentos do MPT nos autos.

“Nenhum empregador, sob qualquer pretexto, por convicção própria, por inspiração em manifestações alheias ou por obediência a orientação de outrem, é permitido impor aos seus empregados o desrespeito aos respectivos direitos fundamentais de toda ordem, vale dizer, a dignidade da pessoa humana do trabalhador, os valores sociais do trabalho, o pluralismo político, o dever de não discriminação (arts. 1º, III e IV; 3º, IV, XLI; 5º, § 3º, 7º, XXX da CF/88, Convenções 111 e 190, OIT), a merecer, então, pronto repúdio da sociedade em geral, e atuação firme das autoridades competentes, notadamente do Poder Judiciário”, destacou o magistrado na decisão.

Obrigações

As oito obrigações impostas pela liminar à Desenvolve Roraima e ao presidente Adailton Fernandes são:

  • Abster-se de praticar assédio moral ou eleitoral, discriminação, violação da intimidade ou abuso do poder diretivo, de coagir, intimidar, ameaçar e/ou influenciar o voto, em pleitos eleitorais, de quaisquer pessoas que busquem ou possuam relação de trabalho com os denunciados;
  • Abster-se de obrigar, exigir, impor, induzir ou pressionar trabalhadores a fazer campanha eleitoral ou campanha negativa contra candidatura, pré-candidatura ou partido;
  • Abster-se de instituir ou prometer vantagens ou desvantagens a trabalhadores condicionadas ao resultado de pleitos eleitorais ou à orientação política dos trabalhadores;
  • Abster-se de veicular propaganda político-partidária em comunicações dirigidas a funcionários terceirizados, estagiários, aprendizes e empregados, inclusive com o uso da internet;
  • Abster-se de questionar a intenção de voto de empregados, aprendizes, estagiários ou trabalhadores terceirizados;
  • Assegurar aos empregados garantia do vínculo empregatício por três meses após a eleição, exceto em casos de falta grave ou força maior comprovadas;
  • Garantir, imediatamente, a trabalhadores que lhe prestam serviços diretamente ou por empresas terceirizadas, pessoas trabalhadoras em geral, estagiários, aprendizes, terceirizados e trabalhadores despedidos, voluntários, pessoas que buscam emprego ou candidatos a emprego, as pessoas que exercem função de autoridade, funções ou as responsabilidades de um empregador, o respeito do direito fundamental à livre orientação política e à liberdade de filiação partidária, na qual se insere o direito de votar e ser votado; e
  • Garantir que os trabalhadores não sejam submetidos a discriminação, assédio sexual e moral, sendo proibida qualquer prática vexatória ou humilhante contra trabalhadores.

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