Política

Governo renomeia membros do colegiado da Junta Comercial

Decisão judicial foi cumprida, mas Procuradoria-Geral do Estado ingressou com recurso contra a liminar que reconduziu o colegiado

A governadora Suely Campos (PP) reconduziu sete membros aos cargos de vogais titulares da Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR), em cumprimento à decisão judicial do desembargador Ricardo Oliveira, do Tribunal de Justiça de Roraima. A decisão, em caráter liminar, suspende os efeitos do Decreto governamental nº 18.300-E, que anulou o processo de escolha dos membros vogais da entidade.
Clodezir Bessa Filgueiras, Franklin da Silva Braid, Joziel Vanderlei da Silva, Márcio Sales Sousa, Francisco Nazareno de Souza, Fernando Reis Areco e Edimar Pereira Lima foram reconduzidos aos cargos, de acordo com decreto nº 18.333-E, de 19 de fevereiro – data limite para que o Governo do Estado se manifestasse.
Em nota, a Secretaria de Comunicação afirmou que a Procuradoria-Geral do Estado ingressou com recurso cabível contra a medida liminar. Na quinta-feira, 19, os advogados dos sete vogais titulares, que ingressaram com a liminar, entraram com uma petição para que a governadora Suely Campos (PP) cumprisse a determinação judicial, sob pena de multa diária.
Além desta, outra liminar tramita no Tribunal de Justiça de Roraima acerca da suspensão dos efeitos do Decreto governamental nº 18.300-E. Os outros cinco vogais titulares do colegiado da Jucerr ingressaram com pedido de liminar no TJRR para voltarem aos cargos anteriores. O relator designado para o processo foi o desembargador Mauro Campello.
LIMINAR – A Justiça Estadual concedeu, no início do mês, medida liminar para suspender os efeitos do Decreto governamental nº 18.300-E e determinou que os sete vogais titulares do órgão fossem reintegrados aos cargos anteriormente ocupados até o julgamento final.
Na decisão, o desembargador Ricardo Oliveira afirmou que, em princípio, “o Decreto nº 18.300-E afronta o art. 5º, LIV e LV, ambos da Constituição Federal, eis que os impetrantes foram destituídos de seus cargos sem a instauração de procedimento administrativo prévio”. Além disso, “não há evidência de qualquer das hipóteses previstas no art. 17, I e II, da Lei nº 8.934/94, e no art. 18, I e II, do Decreto nº 1.800/96, as quais autorizam a perda do mandato de vogal”.
Citando um caso similar, também na Junta Comercial de Roraima, o magistrado afirmou que “o caso não se amolda às hipóteses previstas em Lei (mais de três faltas consecutivas às sessões ou 12 alternadas no mesmo ano, sem justo motivo ou por conduta incompatível com a dignidade do cargo) para perda do mandato de Vogal Titular, isto é, não havia razão que justificasse a exoneração em análise”. (V.V)