Cotidiano

Bancos terão que garantir privacidade a clientes em 90 dias

A medida foi publicada na edição do dia 4 do Diário Oficial do Município (DOM); As instituições também terão que reforçar sistema de vigilância nas saídas de seus prédios

Agências bancárias de capital terão que instalar divisórias entre caixa e clientes para garantir a privacidade durante o atendimento. A medida foi publicada edição do último dia 4 do Diário Oficial do Município (DOM).

A reportagem da FolhaWeb apurou que a Lei 1.939 alterou um dispositivo presente na lei municipal de 2009. A medida também inclui o reforço de videomonitoramento, com a implantação de câmeras na parte externa dos bancos.

As agências terão prazo de 90 dias para se adequarem a nova lei. Caso a determinação não seja respeitada, o estabelecimento poderá pagar multa de até R$ 1 mil UFM e até mesmo ter o alvará de funcionamento cassado, caso haja reincidência.

CONFIRA:

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA – GABINETE DA PREFEITA 

LEI Nº 1.939 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018. INICIATIVA: PODER EXECUTIVO. ALTERA A LEI MUNICIPAL LEI Nº 1.221 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009.  

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º O art. 1º, caput, da Lei Municipal nº 1.221 de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. As Agências Bancárias localizadas em Boa Vista ficam obrigadas a instalar anteparo (Divisória) entre os Caixas e o Cliente, protegendo-o de olhares curiosos no momento do atendimento bancário, e devem também instalar câmeras de vídeo na parte externa do prédio.” (N.R.) Art. 2º

O art. 3º, da Lei Municipal nº 1.221 de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º. As agências bancárias deverão se adequar ao novo sistema no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei e que o descumprimento das normas estabelecidas poderá gerar as seguintes penalidades: I- Advertência; II- Multa de até 1.000 (um mil) UFM; III- Cassação do Alvará de localização e funcionamento, em caso de reincidência. Parágrafo único. O Poder Executivo, através da Secretaria Executiva de Defesa do Consumidor – SEDC / PROCON BOA VISTA, acompanhará, fiscalizará e aplicará as sanções previstas neste artigo.” (N.R.)

O art. 4º, da Lei Municipal nº 1.221 de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º. Cada agência bancária fica obrigada a manter em funcionamento no mínimo três câmeras para cobertura externa em cada local de entrada e saída de passagem obrigatória.” (N.R.) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Boa Vista, 21 de dezembro de 2018.

Teresa Surita Prefeita de Boa Vista

O art. 4º, da Lei Municipal nº 1.221 de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º. Cada agência bancária fica obrigada a manter em funcionamento no mínimo três câmeras para cobertura externa em cada local de entrada e saída de passagem obrigatória.” (N.R.) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Boa Vista, 21 de dezembro de 2018. Teresa Surita Prefeita de Boa Vista