O Instituto de Previdência de Roraima (Iper) negou o pedido de aposentadoria feito pelo desembargador Almiro Padilha, atual corregedor do Tribunal de Justiça do Estado.
O pedido havia sido feito com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005, que concede direito à paridade e integralidade, considerando como ingresso no serviço público a atividade de advocacia privada.
Segundo a fundamentação jurídica feita pelo Iper, é assegurado o regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mas para ter direito à contribuição com 25 anos de serviço público, 15 de carreira e 5 no cargo, o desembargador tinha que ter entrado no serviço público até o dia 16 de dezembro de 1998, critério que não teria sido atendido.
“Pretendo encerrar minhas atividades no Judiciário, mas infelizmente não deu certo por enquanto, pois o instituto entende, o que na minha concepção está equivocado, que eu não tenho tempo suficiente apesar de ter completado 41 anos de contribuição”, explicou Padilha.
O desembargador disse que conversou com a equipe técnica do Iper que teria reconhecido que existe entendimento contrário e precedente no Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, mas preferiram ficar na parte administrativa, alinhados ao Ministério da Previdência que tem o mesmo entendimento.
“Eu respeito o posicionamento. Estou analisando se vou recorrer ou não do fato do meu tempo de advocacia não poder ser contado como efetivo serviço público.Tenho as opções de contratar um advogado e ingressar com ação judicial porque tem posicionamento tanto do STJ como do STF contrário a esse entendimento do Iper. Enviei a decisão do instituto a um especialista e estou aguardando a manifestação dele. Outra opção é aguardar completar 60 anos, quando o Iper entende que terei direito e já poderei me aposentar. Como não tenho prazo definido para recorrer, estou resolvendo o que faço”, concluiu Padilha.
OUTRO LADO – A reportagem da Folha procurou o governo de Roraima para saber informações sobre o caso. Em nota o IPER (Instituto de Previdência do Estado de Roraima), por meio do diretor de Previdência, Marlisson Lobato, informou que a aposentadoria do desembargador Almiro Padilha não foi concedida porque ele não preencheu todos os requisitos estabelecidos no Artigo 6º, da Emenda 41 de 2003, que exige 35 anos de contribuição e 60 anos de idade.
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Nesse caso, o desembargador possui o tempo de contribuição necessário, mas não a idade mínima. Por essa razão, o benefício ainda não pode ser concedido ao desembargador”