Cotidiano

Mãe terá o direito de registrar o filho

Proposta atribui ao pai ou à mãe, sozinhos ou juntos, o dever de fazer o registro do recém-nascido no prazo de 15 dias

Atualmente, cabe ao pai providenciar o registro de nascimento dos filhos ao nascerem. Porém, um novo projeto de lei, já aprovado pelo Senado no início deste mês, altera a regulamentação, autorizando a mãe a dirigir-se ao cartório para registrar as crianças. 
A proposta PLC 16/2013, que legalmente equipara mães e pais quanto à obrigação de registrar o recém-nascido, segue agora para a sanção presidencial. Mas, em Roraima, as mães já podem fazer o registro logo nos primeiros dias após dar à luz.  
A estudante Aline Cristina, de 18 anos, que deu à luz uma menina há poucos dias no Hospital Maternidade Nossa Senhora de Nazareth (HMNSN), disse que a nova lei garante direitos iguais àquelas mães que, ao terem a criança, não podiam registrá-la. “Existem muitas mulheres que, quando engravidam, não têm a presença dos pais da criança. É uma dificuldade, porque tinham que esperar certo período para poder fazer o registro”, disse.
Segundo ela, apesar de o pai da menina ser presente e já ter registrado a criança, é sempre bom ganhar autonomia sobre os filhos. “O pai dela é presente, veio todos os dias nos visitar enquanto estávamos na maternidade. Isso é bom, porque somos jovens ainda. E apesar de estarmos separados, não dependemos agora em nada um do outro”, afirmou.
DECLARAÇÃO – Uma emenda de Plenário promoveu uma mudança no texto para deixar claro que a mãe ou pai poderá fazer o registro, mas será sempre observado artigo já existente na Lei de Registro (artigo 54) a respeito da utilização da Declaração de Nascidos Vivos (DNV) para basear o pedido.
Pelo artigo citado, o nome do pai que consta da DVN não constitui prova ou presunção da paternidade. Portanto, esse documento, emitido por profissional de saúde que acompanha o parto, não será elemento suficiente para a mãe indicar o nome do pai para inclusão no registro.
Isso porque a paternidade continua submetida às mesmas regras vigentes, dependendo de presunção que decorre de três hipóteses: a vigência de casamento (artigo 1.597 do Código Civil); reconhecimento realizado pelo próprio pai (dispositivo do art. 1.609, do mesmo Código Civil); ou de procedimento de averiguação de paternidade aberto pela mãe (art. 2º da lei 8.560, de 1992).
Como a emenda apenas inclui no texto referência a dispositivo que já vigora, a alteração é entendida apenas como redacional. Assim, o projeto pode seguir logo para a sanção, sem necessidade de retorno à Câmara para exame desse ponto.
A DVN é regulamentada pela Lei 12.662, de 2012, sendo destinada a orientar a formulação de políticas públicas e, como estabelece o texto, também o pedido do registro de nascimento. Deve constar desse documento, além do nome do nascido e de seus pais, o dia, mês, ano, hora e município de nascimento, entre outros dados. (L.G.C)