Cotidiano

Procons orientam consumidor a como agir

Código de Defesa do Consumidor é omisso em relação à venda de produtos por unidade, por isso clientes precisam ficar atentos

A compra de produtos por unidades em estabelecimentos comerciais pode ser mais complicada do que parece. O próprio Código de Defesa do Consumidor não tem uma lei específica sobre o tema, segundo os diretores do Procon Assembleia e do Procon Municipal, Lindomar Coutinho e Edilene Costa, respectivamente. Eles explicaram como se deve proceder à venda de produtos unitários e em cartelas.
O tema veio à discussão depois de uma cena presenciada por um dos repórteres da Folha e que chamou a atenção de consumidores que estavam num supermercado da Capital, esta semana, quando uma senhora idosa tentou comprar apenas quatro unidades de ovos e, ao passar no caixa, foi impedida e alertada de que só poderia comprar no mínimo seis unidades de ovos, ou a cartela cheia, quando ela argumentou à atendente que estava com pouco dinheiro que daria apenas para comprar as quatro unidades.
A situação causou revolta aos consumidores presentes e abriu uma discussão sobre o que está correto e quem estaria com a razão. Para esclarecer o consumidor, a Folha conversou com o diretor do Procon Assembleia, Lindomar Coutinho. Ele informou que pode haver duas interpretações sobre a venda de um mesmo produto em unidade ou em cartela. 
“O Código de Defesa do Consumidor não apresenta uma definição quanto a isso. Mas se a cartela tiver fechada e tiver o preço, o consumidor não poderá comprar apenas uma unidade, pois ali está o preço da cartela e o consumidor não poderá abrir para levar algumas unidades. Mas, se o supermercado vender por unidade, terá que disponibilizar o preço da unidade na prateleira. Isso vale para todos os produtos que podem ser vendidos em cartelas, pacotes ou unidades, como o ovo e iogurte”, frisou.
Ele exemplificou ainda que, no caso dos ovos, cuja cartela não estivesse lacrada, o consumidor poderá pegar por unidade. “Contanto que, para isso, o supermercado terá que ter o preço unitário desse produto no seu banco de dados do caixa para o ato da cobrança”, afirmou. “No caso do ovo, orientamos que o consumidor procure outro estabelecimento que venda o produto por unidade, porque, nestes casos, existe também o direito do fornecedor que deve ser respeitado”, frisou.      A diretora do Procon de Boa Vista, Edilene Costa, explicou que o supermercado deve deixar bem claro que não vende aquele produto por unidade.”Se não há essa informação, o estabelecimento está ferindo o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, que trata do direito à informação”, disse. “Foi o que aconteceu a essa senhora, que de forma inocente acabou tentando comprar um produto que, por falta de informação, não poderia ser vendido por unidade”.
Ela ressaltou ainda que, caso a cartela já estivesse aberta, seria um direito do consumidor levar quantas unidades quisesse. E orientou os consumidores a procurarem o Procon para denunciar essa prática. “Neste caso, a prática é abusiva e ilegal. Deve ter a informação para orientar o consumidor” disse. “E o consumidor deve nos procurar e vamos abrir um processo contra o supermercado”.             

Estabelecimentos são obrigados a ter o Código de Defesa do Consumidor
Os dois diretores de Procons da Assembleia, Lindomar Coutinho, e do Município de Boa Vista, Edilene Costa, disseram que uma lei federal obriga os estabelecimentos comerciais a terem o Código de Defesa do Consumidor em local acessível para os clientes. O estabelecimento que não tiver o Código será notificado para disponibilizar para os consumidores e, em caso de reincidência, será aplicada uma sanção que pode ser advertência ou multa de R$1.064,10. 
Segundo os diretores, por mais que a Era da informação facilite o acesso às leis, aos direitos dos consumidores, através da televisão, internet, rádio e jornais, isso não basta para que os cidadãos conheçam e lutem pelos seus direitos enquanto consumidores.
O que o fornecedor pode ou não pode fazer, prazos, práticas ilegais e abusivas, responsabilidades, tudo está descrito no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em vigor desde setembro de 1990.  Todos os estabelecimentos comerciais do país são obrigados a manter para consulta dos clientes, pelo menos um exemplar. De acordo com a Lei 12.291/2010, o descumprimento da norma resultará em multa no valor de R$ 1.064,10.
Os estabelecimentos comerciais devem fixar em local visível uma placa com a seguinte informação: “Este estabelecimento possui exemplar do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, disponível para consulta”. (R.R)