Sem dúvida, as festas de fim de ano movimentam o comércio e é um dos períodos mais aguardados pelos lojistas, principalmente devido à compra de presentes. Entretanto, nem sempre aquela calça, vestido ou aparelho eletrônico recebido, seja na confraternização do trabalho ou da família, pode agradar, servir ou então acaba apresentando algum defeito logo após o primeiro uso. É por conta dessas questões tão frequentes que a população deve estar atenta sobre quais são seus direitos como consumidor.
Se o presenteado simplesmente não gostou do produto, nem sempre é possível realizar a troca. Conforme o advogado do Procon Assembleia, Samuel Weber, os estabelecimentos não são obrigados a substituir o presente nestas situações, porém o comprador deve perguntar sobre a política de troca da empresa antes de finalizar a compra.
“A preocupação deve ser de quem for dar o presente, porque senão o problema começa aí. Tem que perguntar na loja se eles têm a política da troca de produtos sem defeito, porque esse caso não possui amparo legal para substituição. Se o funcionário disser que pode trocar, pegue um vale troca, o nome do vendedor, que aí ele vai ser obrigado, já que acabou de fazer um acordo verbal com quem está presenteando”, disse.
Além da forma verbal, as lojas também podem informar como funciona a troca de mercadoria de forma escrita em uma nota ou em cartazes no espaço. Weber destaca a importância de guardar a nota fiscal, comprovante das compras, considerando que a loja pode exigir isso na hora de fazer a troca.
É o que acontece na loja de roupas em que Helen Lima, de 21 anos, trabalha. Lá, as trocas são feitas somente com a apresentação da nota fiscal e quando o produto é para presente. O prazo praticado para substituição é de até dois dias após a compra.
“Com a notinha nós verificamos o dia que a pessoa comprou e qual foi a peça. Raramente fazemos a troca sem a nota, porque às vezes acontece algum imprevisto. Mas fora isso, a regra é com o comprovante. Quando é presente também perguntamos, porque a pessoa não está aqui para experimentar. Se não é, não há troca. Como temos provadores, a gente sempre aconselha aos clientes a provarem. Sempre tem aqueles que não gostam, mas nós avisamos que se não experimentar, não será feita a troca”, afirmou.
Atenta ao prazo escrito no comprovante, a servidora pública Ana Paula Nocchi, de 28 anos, fez a troca do presente que recebeu durante o natal. “O vestido foi um presente do meu esposo e não ficou bom no meu corpo, então resolvi trocar. Estou dando uma olhada na loja e preferindo a troca por outro vestido ou um macacão. Vou aproveitar pra ver outras peças. A gente é mulher, né? Sempre quer ver uma coisinha a mais”, afirmou.
COMPRAS NÃO-PRESENCIAIS – A vida corrida e o avanço da tecnologia trouxeram a vantagem de se realizar compras sem sair de casa. Com apenas um clique, você pode comprar comida, roupas ou até móveis. Mas justamente por ser uma compra não presencial, muitas vezes o produto pode acabar não atendendo às expectativas geradas pela fotografia da propaganda. Em situações do tipo, o CDC garante o direito de desistência da compra em até sete dias, a contar da data de assinatura do contrato ou de recebimento do item.
Estabelecimentos só são obrigados a trocar produtos com defeitos
Nos casos onde o consumidor encontra defeitos em bens duráveis, a reclamação no estabelecimento comercial pode ser feita em até 90 dias (Foto: Diane Sampaio/FolhaBV)
O Procon Assembleia alerta que há algumas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) na hora de trocar os presentes no comércio.
Quando se trata de um presente sem defeitos, o advogado do Procon Assembleia, Samuel Weber, esclarece que os estabelecimentos não são obrigados a trocar por questão de gosto. Por outro lado, para evitar transtornos, a loja pode informar como funciona a troca de mercadoria aos clientes, de forma verbal ou escrita em uma nota ou em cartazes no espaço. O advogado ainda alerta da importância de guardar a nota fiscal, comprovante das compras, considerando que a loja pode exigir isso na hora de fazer a troca.
Já nos casos onde o consumidor encontra defeitos em bens duráveis, como eletrônicos, móveis ou eletrodomésticos, a reclamação no estabelecimento comercial pode ser feita em até 90 dias. O que vai contra a afirmação de muitos estabelecimentos, que dizem ser em até sete dias a partir da data da compra.
“Se você comprou algum presente e ele apresentar algum defeito ou problema, quem te vendeu tem até 30 dias para resolver o problema, amparado pela lei no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Se isso não for possível, o consumidor tem direito à troca por produto similar, dinheiro de volta ou o abatimento total do preço”, esclarece Weber, informando que o consumidor tem o direito de escolher entre as alternativas.
Em bens não duráveis, como alimentos, produtos de beleza e roupas, o consumidor pode reclamar em até 30 dias. Se o problema não for de fácil visualização, os prazos são os mesmos. A diferença é que isso vale a partir do momento em que o defeito é detectado pelo cliente.