Cotidiano

Regras que conferiam autonomia financeira à UERR são suspensas

A emenda conferia autonomia financeira e orçamentária à UERR e obrigava o Poder Executivo a repassar-lhe parcelas de duodécimos da lei orçamentária até o dia 20 de cada mês

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, deferiu pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6282 para suspender a eficácia de dispositivos da Lei Diretrizes Orçamentárias (LDO) de Roraima para 2020, que conferem autonomia financeira e orçamentária à Universidade Estadual de Roraima (UERR). A ação foi ajuizada pelo governador Antônio Denarium.

Em sua decisão, o ministro explicou que os pontos questionados da LDO têm como fundamento de validade a Emenda Constitucional Estadual 60/2018, suspensa por medida cautelar deferida pelo ministro Gilmar Mendes na ADI 5946.

A emenda, entre outros pontos, conferia autonomia financeira e orçamentária à UERR e obrigava o Poder Executivo a repassar-lhe parcelas de duodécimos da lei orçamentária até o dia 20 de cada mês.

AUTONOMIA – Em análise preliminar do caso, Toffoli verificou que as regras da LDO de Roraima apresentam os mesmos vícios detectados pelo ministro Gilmar Mendes ao analisar a emenda constitucional.

O presidente do STF citou a decisão, no qual se destacou que a autonomia das universidades públicas em matéria financeira e patrimonial é de gestão e que, seu regime jurídico não é o mesmo dos Poderes da República ou de instituições às quais a Constituição atribui autonomia financeira em sentido amplo.

Na ocasião, o ministro Gilmar Mendes observou que a emenda constitucional aparentemente viola o previsto no artigo 2º da Constituição Federal, ao subtrair poderes do chefe do Poder Executivo e conferir à universidade estadual, fundação pública, as autonomias reservadas aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.

Além da plausibilidade das alegações apresentadas pelo governador, o presidente do STF também entendeu o perigo da demora, outro requisito para a concessão da liminar, em razão da iminência do início do exercício financeiro de 2020, quando a Lei Estadual 1.327/2019 produzirá efeitos.

A liminar foi deferida com base no artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que autoriza o presidente da Corte a decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou férias.