Política

Sabatina de autoridades introduzida na Constituição estadual é inconstitucional

Conforme a decisão, não precisam mais ser sabatinados o procurador-geral e os diretores da Codesaima, Caer, Cerr, Aferr e Rádio Roraima

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4284, ajuizada pelo Governo de Roraima contra as emendas à Constituição estadual 07/1999 e 23/2009, que deram à Assembleia Legislativa o poder de referendar o nome de autoridades nomeadas pelo chefe do Executivo.
Foram acrescentados ao artigo 33 da Constituição do Estado de Roraima os incisos XXXI e XXXII, os quais obrigam o governador a submeter à análise da Casa Legislativa os nomes das autoridades nomeadas como membros do Tribunal de Contas do Estado, titulares da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, das fundações públicas, das autarquias e daquelas indicadas para a presidência das empresas de economia mista. Os nomeados, ainda que interinamente, que não forem encaminhados para apreciação e votação pela Assembleia Legislativa, nos 30 dias seguintes, são considerados afastados e seus atos anulados.
O julgamento da ação, interrompido após o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, pela parcial procedência do pedido, foi retomado na sessão de quinta-feira, 09, com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. Segundo ele, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que o regime jurídico dos servidores do Executivo só pode ser disciplinado por normas de iniciativa do chefe do respectivo Poder, “o que se aplica mesmo às emendas a Carta estadual”.
“Mesmo para quem sustente seja relevado o vício de iniciativa quando se trate de norma constitucional estadual, relembre-se que a hipótese não é de impugnação a preceitos da Constituição originária, mas sim de normas introduzidas por emenda à Carta estadual, que devem observar as regras de iniciativa privativa, conforme orientação tranquila desta Corte”, explicou.
Seguindo entendimento do relator, o ministro Roberto Barroso declarou que o inciso XXXI é inválido em relação ao procurador-geral do Estado e aos presidentes de empresas públicas e sociedades de economia mista. Assim, além do procurador-geral, não precisam passar pela Assembleia Legislativa os nomes dos diretores da Companhia de Desenvolvimento de Roraima (Codesaima), Companhia de Água e Esgoto de Roraima (Caer), Companhia Energética de Roraima (Cerr), Agência de Fomento (Aferr) e Rádio Roraima.
Porém, os diretores-presidentes do Instituto de Previdência (Iper), Instituto de Pesos e Medidas (Ipem), Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação (Iacti), Instituto de Terras e Colonização (Iteraima), Departamento Estadual de Trânsito (Detran), Fundação Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Femarh), Agência de Defesa Agropecuária (Aderr), Junta Comercial e os reitores das Universidades Estadual (UERR) e Virtual (Univirr) ainda precisam passar por sabatina na Assembleia Legislativa.
Quanto ao inciso XXXII, o ministro afirmou que “a norma prevê um modelo de fiscalização exacerbado e incompatível com o princípio da separação dos Poderes”, portanto, também é inconstitucional. O dispositivo estabelecia a obrigatoriedade do comparecimento anual, perante o Poder Legislativo estadual, do reitor da universidade e de outros presidentes de entidades da administração indireta, sob pena de perda do cargo.
Dessa forma, o ministro votou pela parcial procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade dos incisos XXXI e XXXII do artigo 33 da Constituição do Estado de Roraima. Os demais ministros da Corte votaram no mesmo sentido.
GOVERNO – De acordo com a Secretaria de Comunicação do Governo do Estado, o entendimento, até o momento, é que a decisão tem efeitos retroativos, pois “o STF ainda não disponibilizou o inteiro teor da decisão”.