Medicamentos sem a devida autorização ou registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não podem ser comercializados. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu dar parcial provimento à apelação contra a sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Roraima, que o condenou à pena de um ano oito meses de reclusão por vender medicamento importado falsificado, sem registro no órgão de vigilância sanitária competente.
Ao analisar o caso, o juiz federal convocado Marllon Sousa, relator, destacou que a materialidade e autoria do delito foram comprovadas por laudo pericial que atestou a origem venezuelana da medicação apreendida, sem registro na Anvisa, e a presença de ácido bórico como princípio ativo, ou seja, trata-se de um produto falsificado. O medicamento foi apreendido na posse do apelante e estavam juntos com outros também comercializados pelo acusado.
Segundo o magistrado, mesmo que o réu desconhecesse a necessidade de registro dos produtos na Anvisa, o acusado tinha plena noção da potencialidade lesiva de seu ato, não podendo sequer alegar o desconhecimento da lei em seu favor. Assim, patente o dolo de perigo, elemento subjetivo do tipo penal em exame, ou seja, a vontade do réu de gerar um risco não tolerado a terceiros.
O relator asseverou que não cabe falar em princípio da insignificância no tipo penal em questão, pois o uso de medicamento não registrado na Anvisa pode até causar a morte, a depender do efeito colateral causado pelos princípios ativos dos medicamentos falsificados.
O colegiado deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir o valor da prestação pecuniária para um salário mínimo, considerando a situação econômica do apelante. A decisão foi unânime.
*Com informações: Tribunal Regional Federal da 1ª Região