Política

PGR ajuíza ações no STF contra lei complementar e um decreto de RR

A referida lei prevê que o subsídio no nível máximo da carreira de procurador do estado será de 90,25% da remuneração mensal de ministro do STF

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6472 e 6473) contra normas estaduais que vinculam o subsídio de uma categoria de servidor público à remuneração de outra carreira. A primeira ação foi distribuída à ministra Cármen Lúcia, e a segunda à ministra Rosa Weber.

Procurador estadual

Na ADI 6473, Augusto Aras questiona a Lei Complementar 218/2013 de Roraima, que prevê que o subsídio no nível máximo da carreira de procurador do estado será de 90,25% da remuneração mensal de ministro do STF. Ele alega que a norma, além de violar o artigo 37 da Constituição, também afronta o entendimento do Supremo de que a equiparação ou a vinculação entre servidores estaduais e federais contraria o princípio federativo, pois o reajuste concedido aos servidores federais resultaria em aumento de despesa para os estados.

O procurador-geral da República pede ainda a inconstitucionalidade do Decreto 19.112-E/2015 de Roraima, que estabeleceu a tabela de subsídios dos cargos de procurador estadual, com valor máximo de R$ 31.842,31. A seu ver, isso viola a regra constitucional do teto remuneratório, pois ultrapassa o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça local (R$ 30.471,10), limite máximo remuneratório para a carreira.

Tribunal de Contas

Na ADI 6472, o objeto é a Emenda Constitucional (EC) 51/2005 do Rio Grande do Sul, que estabeleceu o modelo de vinculação remuneratória em benefício dos auditores substitutos de conselheiros do Tribunal de Contas do estado (TCE-RS), adotando-se, como referência, os vencimentos dos conselheiros titulares. Segundo o procurador-geral da República, a Constituição Federal não trata dos vencimentos dos auditores substitutos. Sendo assim, vale para a categoria a proibição de vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (artigo 37, inciso XIII).

Ele aponta ainda que o projeto da emenda foi de um deputado estadual, o que afronta a jurisprudência do STF de que os tribunais de contas têm a reserva de iniciativa para deflagrar o processo legislativo que tenha por objeto alterar a sua organização ou o seu funcionamento.

*Com informações Jornal Floripa