Cotidiano

Justiça Federal reconhece licença ambiental de trecho da BR-174

Área foi motivo de questionamento pelo MPF, para inclusão de consulta com as comunidades indígenas da região

A Justiça Federal em Roraima reconheceu a regularidade ambiental da rodovia BR-174, no trecho de 975,4 km de extensão entre Manaus (AM) e Pacaraima (RR). A área foi motivo de questionamento pelo Ministério Público Federal (MPF), para inclusão de consulta com as comunidades indígenas da região.

A sentença é do juiz federal Helder Girão Barreto, da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária de Roraima (SJRR). A decisão da SJRR é com base na Ação Civil Pública nº 1000471-77.2019.4.01.4200 ajuizada pelo MPF contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).

Na ocasião, o MPF pedia que fosse proibida a emissão de licença de operação da BR-174 pelo Ibama até que fosse concluída a reformulação do Relatório de Controle Ambiental (RCA) e do Plano Básico Ambiental (PBA), de responsabilidade do DNIT, com pareceres técnicos sobre supostos prejuízos causados às comunidades e, caso fossem estabelecidos danos potenciais aos indígenas, que medidas compensatórias fossem adotadas.

No entanto, o entendimento da Justiça Federal é que a construção da rodovia data dos anos 1970 e, portanto, foi incluída no Programa de Rodovias Ambientalmente Sustentáveis (Profas) instituída em 2011 para garantir a regularização de estradas antigas, considerando que inexistia previsão legal de consulta a povos possivelmente afetados.

“A Rodovia BR-174, ainda que atravesse e margeie terra indígena, revela obra e serviço de mobilidade de interesse público, estando sua implantação alinhada ao objetivo fundamental da República Federativa do Brasil previsto no art. 3º, II, da CF/88, qual seja: garantir o desenvolvimento nacional. Assim, a concessão da Licença de Operação da Rodovia BR-174, não pode ficar submetida à exigência de observância do componente indígena, uma vez que implantada previamente à densificação desse direito pela CF/88 e pela Convenção OIT nº 169”, diz trecho da decisão.