O plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a ação de inconstitucionalidade ajuizada contra dispositivo da Lei 11.738/2008, que fixou como critério para o reajuste anual do piso nacional dos professores de educação básica o índice divulgado pelo Ministério da Educação. A ação foi ajuizada em setembro de 2012 por governadores de seis estados, inclusive de Roraima. O pedido tinha efeito retroativo.
A ADI 4.848 tem como atual relator o ministro Luis Roberto Barroso, substituto do ministro aposentado Joaquim Barbosa. Este, por sua vez, já havia indeferido o pedido de liminar, um ano antes de se afastar em 2013. A ação fora proposta pelos então governadores dos seguintes estados: Mato Grosso do Sul, Goiás, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina.
O julgamento foi finalizado à meia-noite desta sexta-feira (26/2). No pleno virtual, os ministros acompanharam o voto de Barroso por unanimidade. Todos aprovaram a seguinte tese proposta pelo relator: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”.
No seu voto, Barroso afirmou “não haver qualquer desrespeito aos princípios orçamentários constitucionais ou ingerência federal indevida nas finanças dos Estados, já que a Constituição e a própria Lei 11.738/2008 estabelecem mecanismos para assegurar o repasse de recursos adicionais aos Estados para a implementação do piso nacional do magistério”.
Ele também rejeitou “violação ao artigo 37, XIII, da Constituição, pois, longe de ter criado uma ‘vinculação automática da remuneração dos servidores a um índice de aumento sobre o qual os Estados não têm ingerência’, a União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica”.