O desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, suspendeu a liminar que impedia a deportação de migrantes estrangeiros do território brasileiro.
A decisão é com base em recurso interposto pela União em razão de pedido do Ministério Público Federal (MPF) e da Defensoria Pública da União (DPU) impedindo a deportação de migrantes do país. O MPF e a DPU entraram com uma ação civil pública (ACP) afirmando que há criminalização da ajuda humanitária a migrantes, após invasão em abrigo de refugiados em Pacaraima.
No recurso, a União diz que a restrição excepcional e temporária de entrada de estrangeiros no país, por meio da Portaria n. 652/2021, é conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e tem como fundamento reduzir a circulação de pessoas e os riscos de disseminação e de contágio da Covid-19 no Brasil.
Ressaltou também que a decisão desconsiderou o atual cenário de saúde pública em razão da pandemia, especialmente, nos estados que fazem fronteira e com intenso fluxo migratório. Ou seja, que o impedimento de deportação de migrantes poderia causar um aumento na demanda dos serviços de saúde por conta de pacientes com covid.
Ainda, a União reforçou que em circunstâncias ordinárias, como a ocorrida no abrigo em Pacaraima, devem ser fiscalizadas conforme a Lei de Migração nº 13.445/2017 e a Lei n°13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
DECISÃO – Para o desembargador, a portaria nº 652/2021 já dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada de estrangeiros no país, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Ainda, que situações específicas e comprovadamente excepcionais devem ser apreciadas, diferente do proposto que se pretende a suspensão generalizada dos efeitos da portaria.
“De igual forma, eventuais ilegalidades e excessos, comprovadamente cometidos pela Polícia Federal, no cumprimento de suas funções, também podem e devem ser coibidos pelas vias administrativas e judiciais cabíveis”, reforçou.
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