Trabalhadores que se recusam a tomar a vacina contra a Covid-19 devem estar cientes de que podem ser demitidos por justa causa. A recusa ao retorno do trabalho presencial também pode ser motivo de demissão.
Neste mês, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo confirmou a modalidade de demissão para uma auxiliar de limpeza de um hospital de São Caetano do Sul (SP) que se recusou a ser imunizada. Essa foi a primeira decisão em segunda instância sobre o tema na Justiça do Trabalho.
Segundo especialistas, a decisão foi acertada, principalmente, por se tratar de um ambiente de trabalho que oferece alto risco de contágio. Porém, em casos gerais, ainda não há consenso no Judiciário, já que não existe uma regulamentação específica sobre o assunto.
De acordo com a advogada trabalhista, Nathamy Santos, prevalece ainda o debate entre o direito de escolha do trabalhador e a segurança da coletividade, já que a recusa pode colocar os demais em risco.
“Embora não exista uma previsão legal quanto a obrigatoriedade de tomar a vacina, o princípio que norteia as empresas é o risco à vida dos funcionários, pois aqueles que se negam a tomar a vacina pode ser um risco para os demais colaboradores da empresa, propagando assim um possível contágio coletivo dos empregados e pondo em risco a vida dos mesmos” explicou.
Segundo ela, já existem julgados nesse sentido, de ser possível a demissão por justa causa, inclusive amparado no artigo 158 da CLT em que dispõe que o empregado deve colaborar com a empresa para garantir um meio ambiente de trabalho seguro, o que nos remete à vida e saúde coletiva.
“Mas para que ocorra uma demissão não basta apenas na negativa simples do empregado, é importante que a empresa observe alguns requisitos para que a demissão seja válida, pois a recusa tem que ser justificada. Então, o empregado deve tomar a vacina e comprovar, para que se tenha a manutenção do emprego” relatou.