Já está em vigor a Lei 14.174/21, que prorroga até o final de 2021 as regras de reembolso e remarcação de passagens aéreas para os voos cancelados durante a pandemia de Covid-19.
O reembolso será feito em até 12 meses, sem penalidades, a contar da data do voo cancelado. O valor será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e, quando for o caso, a companhia continua com a obrigação de prestar assistência material, como lanches, telefonemas e pernoite.
O advogado Jhonatan Rodrigues, membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB-RR (Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Roraima), explicou que o consumidor pode optar por receber o valor da passagem aérea na forma de reembolso integral devidamente atualizado, ou receber o valor como crédito para ser usado com outra viagem, o que pode, inclusive, ser repassado a terceiros.
“A empresa não pode impor uma decisão ao consumidor, devendo oferecer como alternativa ao reembolso, sempre que possível, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de outra empresa, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus”, orientou o advogado.
Estas regras independem do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em dinheiro, crédito, pontos ou milhas. “O reembolso, o crédito, a reacomodação ou a remarcação do voo são negociados entre consumidor e a empresa aérea”, acrescentou.
E se ambas as partes não chegarem a um entendimento?
Neste caso, a saída é buscar seus direitos por meio da Justiça. “Isso pode ser feito pela Comissão de Direito dos Consumidores da OAB-RR, Ministério Público do Consumidor, ou Delegacia de Defesa do Consumidor”, orientou.