Matéria atualizada às 14h32 com nota da Roraima Energia
A Justiça condenou a Roraima Energia a indenizar um consumidor, por danos morais, após cortar energia da casa de um cliente de baixa renda durante a pandemia.
A decisão foi proferida pela juíza Noêmia Cardoso Leite de Sousa, do Juizado Especial Cível de Rorainópolis, no fim do último mês. A determinação foi para que a empresa mantenha a energia da residência do autor, ao menos até 30 de setembro de 2021 – quando ocorre o fim da vigência da resolução federal que proíbe o corte – e condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais, mais a restituição de R$ 452,88 pago pelos autor.
A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) emitiu uma resolução, que foi prorrogada até 30 de setembro de 2021, na qual decidiu suspender o corte de energia por inadimplência dos consumidores de baixa renda em todo o Brasil. A medida se encerraria no dia 30 de junho mas seguirá em vigor até o fim do próximo mês, contemplando aproximadamente 12 milhões de famílias no Brasil.
Segundo o advogado do consumidor, Ramon Felipe, o homem entrou na Justiça alegando que a empresa de energia cortou o fornecimento em razão dos débitos vencidos em janeiro e fevereiro de 2021 e só religou a energia após o pagamento dos débitos e a taxa de religação.
Legislações
Nos autos, o autor cita ainda a Lei nº 1.389, de maio de 2020, que proíbe a concessionária de energia de cortar o fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento de suas respectivas contas, enquanto durar a pandemia.
Já a Roraima Energia alegou que a suspensão foi lícita, e mencionou que haveria um conflito de normas entre a Lei Federal 8.987/951, que permite a suspensão, e a Lei Estadual 1.389/2020, que proibiu. “Alega que a concessionária apenas agiu no exercício regular de direito, não havendo perduração do estado de calamidade, inexistindo, danos morais”, diz trecho da decisão.
A Folha entrou em contato com a Roraima Energia que se manifestou por meio da seguinte nota:
Informamos que a suspensão do fornecimento por inadimplência na Unidade Consumidora citada, ocorreu na data de 22/03/2021, antes da assinatura da Resolução Normativa ANEEL 928/21 em 26/03/21, sendo assim, a Empresa realizou o serviço de acordo com as disposições regulatórias vigentes.
Quanto a suspensão no fornecimento de energia de uma forma geral, a empresa pode efetuar de forma imediata, quando constatado na Unidade Consumidora: ligação clandestina, desvio de energia ou fraude no medidor.
Também pode haver suspensão por inadimplência nas classes Comercial, Rural, Industrial e Poder Público.