Política

Defesa alega que Jalser não foi intimado por delegado durante inquérito

Advogados sustentam que inquérito tramitou durante um ano sem que o deputado prestasse esclarecimentos, e diz que a prisão é baseada em "ilações" do MPRR

Uma das alegações da defesa de Jalser Renier, que requereu no STJ (Superior Tribunal de Justiça) a revogação da prisão preventiva do deputado, foi que o inquérito sobre o sequestro do jornalista Romano dos Anjos tramitou durante um ano, e que neste período, o deputado nunca foi intimado para prestar esclarecimentos. 

“Agora, com sua conclusão, e longe de qualquer flagrância, sobreveio a atípica e manifestadamente ilegal decisão ordenando sua prisão preventiva, em absoluto abuso de poder”, diz a defesa, conforme relato na decisão. Em pronunciamento na Assembleia Legislativa, dias antes de ser preso, Jalser disse ser vítima de uma armação. 

O pedido da defesa foi atendido parcialmente. A prisão foi revogada, com medidas cautelares como: prisão domiciliar à noite e em dias de folgas, e monitoramento por tornozeleira eletrônica. 

A defesa justifica ainda que o inquérito se refere a fatos antigos, e classificou a decisão como teratológica [termo usado no meio jurídico para apontar algo monstruoso, uma decisão absurda]. “O decreto de prisão preventiva está fundamentado em nada além de ilações da ilustre procuradoria do MPRR”.

Decisão

Em sua decisão, o ministro Jesuíno Rissato sustenta que apesar da gravidade dos fatos narrados pelo MPRR, sobre a suposta tentativa do deputado de barrar as investigações, não há flagrante delito. 

“Embora a  Desembargadora [Graciete Sotto Mayor, do TJRR] tenha consignado expressamente que o paciente estaria atualmente atrapalhando as investigação, não foi demonstrada nenhuma hipótese excepcional em face da peculiar função que exerce, tendo em vista que os crimes, em tese, cometidos (sequestro, tortura e organização criminosa), teriam ocorrido ainda em 26/10/2020”. 

“Sendo assim, não fundamentada pois, a decretação da preventiva ao parlamentar (…), pela falta de flagrante delito em crime inafiançável, entendo pela necessidade de relaxamento da prisão in casu”.