A Justiça Eleitoral concedeu liminar para a coligação “RORAIMA MUITO MELHOR” liderada pelo MDB determinando que o senador Telmário Mota retire do ar propaganda eleitoral.
Também determinou que ele se abstenha de divulgar vídeo em qualquer rede social ou por outro meio, sob pena de multa de R$ 1 mil por prática de propaganda eleitoral antecipada, fundamentada no art. 57-A da Lei das Eleições.
A Denúncia
Segundo a denúncia Telmário Mota teria divulgado vídeo na rede social whatsapp contra o ex-senador Romero Jucá. A mensagem veiculada no vídeo contém o seguinte teor:
“Não adianta perseguir, já nasci iluminado a voz do povo a voz de Deus, é como diz o ditado, o povo tá querendo, estão só comentando, vai ser você de novo não tem quem tome esse ano, olha que saia, saia do caju, saia daí que esse grupo tá jururu, venha, venha pra tu vê, só o Telmário vai lutar por você, olha que saia, saia do caju, saia daí que esse grupo tá jururu, venha, venha pra tu vê, só o Telmário vai lutar por você, to com você de novo, to com você de novo, Telmário com certeza é o Senador do povo, to com você de novo, to com você de novo, Telmário com certeza é o Senador, to com você de novo, to com você de novo, Telmário com certeza é o Senador, to com você de novo, to com você de novo, Telmário com certeza é o Senador”.
Segundo o MDB, o vídeo seria propaganda eleitoral antecipada e contraria a vedação prevista na legislação. Cita ainda que o senador “aproveita para promover sua imagem e reeleição ao Senado Federal e depreciar os candidatos de outras coligações.
A Decisão
O juiz eleitoral Marcelo Lima de Oliveira decidiu na liminar que o pedido da Coligação é provável de ser deferido quando do julgamento do mérito, considerando que o vídeo produzido e divulgado por Telmário possui nítido caráter eleitoral.
“Por conta da utilização de frases e expressões habitualmente utilizadas no marketing político, tais como “(…) Tô com você de novo(…)”, “(…) Vai ser você de novo não tem quem tome esse ano (…)” que, em linha de principio, extrapola o perímetro da licitude eleitoral e colide com a vedação contida no art. 36-A da Lei n.º 9.504/1997.