Há uma semana, manifestantes insatisfeitos com a vitória de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sobre Jair Bolsonaro (PL) nas eleições presidenciais têm repetido, em frente à Brigada de Infantaria de Selva, em Boa Vista, o pedido de “intervenção federal”. No início, o grupo invocava erroneamente o artigo 142 da Constituição Federal de 1988 para pedir “intervenção militar”, mas foi orientado pelos líderes a mudar a expressão.
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Na prática, essa “intervenção federal” aconteceu em 2018, quando o Estado de Roraima vivia o ápice de uma profunda crise nas contas públicas, com salários de servidores e outras obrigações atrasadas.
No ato pós-eleições, alguns manifestantes usam a Constituição para pedir que as Forças Armadas passem a comandar o País em vez de Lula, dizem não aceitar ser governados por ele e ainda alegam, sem provas, de que teria havido fraude nas urnas.
Segundo alerta o advogado Herick Feijó, “não há qualquer base jurídico-constitucional que legitime o emprego das Forças Armadas, por meio de uma intervenção federal, para desfazer o resultado das eleições, refazê-la ou manter o atual presidente”.
Conforme ele, a liberdade de opinião e manifestação não acoberta quem “incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade”, porque isso é crime, cuja pena varia de três a seis meses de prisão, ou multa.
“É um crime capitulado no próprio Código Penal sem nenhuma especificidade a levado à esfera de alguma justiça especializada. Inclusive esse dispositivo teve nova redação sancionada pelo atual presidente”, explicou.
O especialista se refere à mudança sancionada por Bolsonaro que acrescentou ao Código Penal os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal (STF) entre as autoridades vítimas de crimes contra a honra, dos quais a pena é aumentada de um terço da punição.
Na Constituição Federal, a intervenção federal é prevista no artigo 34 (leia a íntegra abaixo):
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I – manter a integridade nacional
II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.