A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam inconstitucional um artigo do regime jurídico da carreira de procurador do Estado, sancionado em 2013 pelo ex-governador Anchieta Júnior, que fixa o subsídio da categoria em 90,25% do salário dos ministros da Suprema Corte brasileira. Esse instrumento é conhecido como “gatinho salarial”.
O STF também declarou a inconstitucionalidade de um decreto de 2015, publicado pela ex-governadora Suely Campos, que estabeleceu na época a tabela de subsídios de R$ 27.300,79 a R$ 31.842,31. O assunto foi tratado no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6473. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União dessa sexta-feira (2). No Portal da Transparência, é possível verificar que, atualmente, há procuradores com salários de R$ 39.363,06.
No STF, a ação foi relatada pela ministra Rosa Weber, que declarou procedente. O voto da magistrada foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Luís Roberto Barroso, André Mendonça e Nunes Marques foram votos vencidos.
Consta na movimentação processual do STF que o assunto começou a ser discutido pelo Ministério Público de Roraima (MPRR) em 2015, após a publicação do decreto de Suely Campos. A então procuradora-geral de Justiça de Roraima, Elba Christine Amarante de Moraes, protocolou a ADI em 2019. No ano seguinte, o procurador-geral da República, Augusto Aras, pediu medida cautelar à Suprema Corte para suspender as matérias.
Na época, Aras citou que a situação dos salários dos procuradores era preocupante em virtude da pandemia da Covid-19, “com queda substancial da arrecadação dos Estados, decorrente da paralisação de setores estratégicos para a economia, e da necessidade de auxílio estatal para a população mais carente de recursos”. Para ele, a Constituição proíbe o atrelamento remuneratório para evitar que a alteração de uma carreira repercuta automaticamente em outra.
Veja os trechos declarados inconstitucionais:
Lei Complementar 218/2013, de Roraima
“Art. 2º O artigo 31-A e § 1º, da Lei Complementar n° 071/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31-A. O subsídio dos integrantes da categoria, grau ou nível máximos da carreira de Procurador do Estado, a partir de 1º de janeiro de 2015, será de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, e os reajustes e reposição serão por lei ordinária. (NR)
§ 1° Observado o disposto no caput deste artigo, o subsídio das demais categorias será fixado com diferença de 5% (cinco por cento) de uma categoria para a outra.”
Decreto de 2015
O que disseram as partes na ADI
O governo estadual pediu a improcedência da ADI, ao defender a legalidade das matérias. O Poder Executivo entende que a lei estadual, no caso dos procuradores, não estabeleceu o gatilho salarial. Disse ainda que não houve violação ao teto constitucional.
A Assembleia Legislativa de Roraima (ALE-RR) declarou no processo que a lei e o decreto estão de acordo com as constituições estadual e federal, “assim como em perfeita sintonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal”.
Por meio de amicus curiae (amigo da Corte), instrumento do ramo jurídico que visa acrescentar base e nova interpretação à análise dos ministros do STF, a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) também pediu a rejeição da ADI.
“Tal fato torna clara a existência de um considerável lapso temporal entre a edição das referidas normas e o ajuizamento da presente ação, que por si só já é suficiente para afastar a configuração do periculum in mora, conforme entendimento desta E. Corte”, disse, se referindo ao intervalo entre a vigência da lei (2013) e do decreto (2015) e a ação pedida por Aras (2020).
Por sua vez, a Advocacia-Geral da União (AGU) se manifestou parcialmente favorável à ADI. “Por não delimitar sua eficácia temporalmente, o artigo 2º da Lei Complementar estadual nº 218/2013 poderia servir de fundamento para postulações judiciais de reajuste pelos Procuradores do Estado. A redação legislativa não indica o exaurimento da norma, mas sim sua aptidão para a produção de eventuais efeitos”, justificou. “A vinculação e a equiparação remuneratórias entre cargos distintos, no âmbito do serviço público, não encontram guarida no Texto Constitucional”.