Política

Prefeitura de Baliza entra na Justiça para evitar bloqueio de cotas do FPM

Bloqueios estão sendo feitos há um ano e meio pela Delegacia da Receita Federal em Roraima; Receita afirma que bloqueio é legal

Com parte da cota mensal do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), bloqueada a mais de um ano e meio pela Delegacia da Receita Federal em Roraima, o prefeito do Município de São João da Baliza, José Divino (PSDB), resolveu ingressar na Justiça Federal para tentar evitar os bloqueios. A afirmação foi feita em entrevista do gestor ao programa Linha Direta com os Municípios deste sábado, pela Rádio Folha AM 2020.

“Ingressamos com essa ação na Justiça Federal aqui em Roraima e estamos aguardando os procedimentos jurídicos da primeira instância e esperamos obter êxito”, disse. “Vamos lutar para acabar com esses bloqueios que estão nos prejudicando muito e estamos determinados a ir até as últimas instâncias”, disse, afirmando que, se não tiver êxito nessa decisão, vai recorrer ao Tribunal de Justiça Federal, em Brasília e, se necessário, ir até o Supremo Tribunal Federal (STF).

“Mas estamos muito confiantes numa vitória, até porque a lei 9369/98 diz que nenhum município pode deixar de receber o FPM sem a autorização prévia da Câmara de Vereadores, e o máximo que pode ser debitado é de até 9% do FPM ou até de 15% da receita corrente líquida do município”, disse. “Isso é a Justiça que diz e, confiando na lei, estamos aguardando obter êxito nessa ação que impetramos na Justiça”, frisou.

O prefeito afirmou que em alguns meses a Receita Federal chegou a debitar três parcelas, deixando o município sem recursos do FPM. As parcelas do FPM são repassadas pelo Governo Federal aos municípios a cada dez dias, sendo a primeira dia 10, a segunda dia 20 e a terceira no dia 30 de cada mês.

“Houve casos de ter entrado 100 mil do FPM na conta da Prefeitura e a Receita debitar todo o valor”, disse. “As únicas parcelas que entram na conta da prefeitura e que não estão sendo debitadas pela Receita são as do Fundeb [Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação] e do Fundo Nacional de Saúde”, afirmou.

Divino disse que diante da situação, a Prefeitura Municipal de São João da Baliza está sem recursos disponíveis para saldar dívidas com fornecedores e até com alguns profissionais da administração, entre eles os contadores, assessoria jurídica e engenheiros. Segundo o prefeito, estes profissionais estão em média há seis meses sem receber salários.   

“Estamos apenas mantendo os salários dos servidores em dia, o que já é um grande sacrifício. Mas, sem o FPM, ficamos engessados e inviabilizados de cumprir outros compromissos com fornecedores e com salários de prestadores de serviço da administração”, disse.
Para pagar os servidores o prefeito disse que está fazendo uma ‘vaquinha’ com os recursos oriundos de impostos e tributos do município, entre eles o ICMS (Impostos sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), que é repassado pelo Governo do Estado em cotas semanais aos municípios.

“Recebemos quatro parcelas mensais do ICMS, que é o que vem salvando a situação e conseguindo manter a folha de pagamento dos servidores em dia”, afirmou. (R.R)

Receita Federal afirma que bloqueio é legal
 
Pelo menos 12 prefeituras do interior do Estado estão com parte dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) sendo retidos mensalmente pela Receita Federal para saldar dívidas com a Previdência Social. Em contato com o delegado da Receita Federal em Roraima, Omar Rubin, nesta segunda-feira, ele informou que os débitos das contas são legais e está de acordo com o que prescreve a lei 12.810/2013, que regulamenta o reparcelamento especial das dívidas das prefeituras com o INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social).

“Essa lei prevê que o município que deixasse de recolher a Previdência Social devida a partir de março 2013 estaria sujeito a retenção do Fundo de Participação dos Municípios”, afirmou.     

Para embasar sua afirmação, Rubin citou o artigo 3º da lei: “A adesão ao parcelamento de que trata o artigo 1º desta Lei implica autorização pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município para a retenção, no FPE ou no FPM, e repasse à União do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes dos meses anteriores ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação, no caso de não pagamento no vencimento”.

E prossegue com inciso 1º – A retenção e o repasse serão efetuados a partir do mês seguinte ao vencimento da obrigação previdenciária não paga, com a incidência dos encargos legais devidos até a data da retenção. 2º – Na hipótese de não apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social (GFIP) no prazo legal, o valor a ser retido nos termos do inciso 1º corresponderá à média das últimas 12 (doze) competências recolhidas ou devidas, sem prejuízo da cobrança, da restituição ou da compensação de eventuais diferenças. 3º – A retenção e o repasse do FPE ou do FPM serão efetuados obedecendo-se à seguinte ordem de preferência: I – as obrigações correntes não pagas no vencimento; II – as prestações do parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei; e III – as prestações dos demais parcelamentos que tenham essa previsão.

4º – Na hipótese de o FPE ou o FPM não ser suficiente para retenção do somatório dos valores correspondentes às obrigações devidas na forma do § 3º, o valor da diferença não retida deverá ser recolhido por meio de Guia da Previdência Social (GPS). (R.R)