Política

STF confirma liminar que afasta Censo 2022 no cálculo do FPM

Colegiado manteve decisão do ministro Ricardo Lewandowski que afastou a aplicação dos dados no cálculo dos repasses deste ano. Patamar mínimo dos coeficientes de distribuição utilizados serão os mesmos do exercício de 2018.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por unanimidade, a liminar que determinou a distribuição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) deste ano como patamar mínimo os coeficientes de distribuição utilizados no exercício de 2018. Decisão atende ação do Partido Comunista do Brasil (PCdoB).

A Corte manteve suspensa decisão normativa do Tribunal de Contas da União (TCU), publicada em 27 de dezembro de 2022, que determinava a utilização dos dados populacionais do Censo Demográfico de 2022. No entanto, estes dados ainda não foram concluídos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

A decisão do colegiado, em sessão virtual no último dia 17, confirma liminar anteriormente deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1043.

Na ação, o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) argumenta que a Decisão Normativa 201/2022 do TCU causa prejuízo ao valor recebido pelos municípios, pois o critério estipulado não contempla a totalidade da população, uma vez que a coleta de dados não foi finalizada. 

Para o partido, foi descumprida a Lei Complementar 165/2019, segundo a qual não é possível determinar coeficientes de FPM abaixo dos fixados em 2018 até que um novo censo seja concluído.

Em seu voto, o ministro relator explicou que o último censo de fato concluído pelo IBGE foi o de 2010, e, para salvaguardar a situação de municípios que apresentem redução de seus coeficientes decorrente de mera estimativa anual do IBGE, a Lei Complementar 165/2019 manteve os critérios de distribuição do FPM utilizados no exercício de 2018.

Na análise preliminar do caso, no entanto, o ministro verificou que o ato do TCU desconsiderou esse comando legal e promoveu, a apenas três dias antes do início do exercício de 2023, “profunda alteração dos coeficientes a serem utilizados no cálculo das cotas do FPM”, impactando negativamente os valores a serem repassados a 702 municípios. Para ele, a situação afronta os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

Conforme Lewandowski, mudanças abruptas de coeficientes de distribuição do FPM, especialmente antes da conclusão do censo demográfico em curso, podem interferir no planejamento e nas contas municipais e acarretar “uma indesejável descontinuidade das políticas públicas mais básicas, sobretudo de saúde e educação dos referidos entes federados”.