O Ministério Público Federal (MPF-RR) deu 10 dias para a Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Femarh) adotar providências para garantir que, no caso de autorizações para suprimir a vegetação, a reposição florestal seja feita integralmente, em vez de meramente parcial. Procurada, a fundação confirmou ter recebido a recomendação nessa terça-feira (6) e que, no momento, analisa o documento.
Caso ignore a sugestão, o presidente da fundação, Glicério Fernandes, pode responder a questionamentos judiciais e ser até responsabilizado. A recomendação é resultado de um inquérito civil instaurado em 2020 para investigar supostas irregularidades na emissão de autorizações para supressão vegetal e obtenção de créditos de reposição florestal na Femarh.
O procurador da República, Matheus de Andrade Bueno, recomendou que a Femarh se abstenha de autorizar a supressão vegetal ou o uso alternativo do solo mediante a utilização de créditos florestais insuficientes em relação à reposição florestal parcial.
O documento pede que, para expedir a autorização, deve se exigir a apresentação prévia de créditos que alcancem a integralidade do passivo ambiental projetado (ou, conforme o caso, o plantio que represente reposição florestal integral).
A recomendação também cita a necessidade de providências para suspender imediatamente e anular oportunamente autorizações para a supressão vegetal ou uso alternativo do solo expedidas mediante o pagamento parcelado de créditos de reposição florestal.
Bueno recomenda providências para o integral cumprimento de trecho de instrução normativa da Femarh que estabelece a cobrança de multas, embargos do empreendimento ou atividade, cobrança da reposição florestal devida e anulação de licenças de operação eventualmente expedidas sem a comprovação do cumprimento integral da reposição florestal.
Por fim, a recomendação pede a revogação do seguinte trecho da instrução normativa da Femarh, por contrariar a legislação federal:
Art. 4º As Autorizações de supressão vegetal e uso alternativo do solo, em área de floresta e cerrado, serão expedidos mediante a comprovação do crédito de reposição florestal, junto a FEMARH, nas seguintes condições:
I – 20% na emissão da autorização.
II – 30% em ate (6) seis meses após a emissão.
III – 50% até o vencimento da Autorização.
§1º. O atendimento do disposto nos incisos I a III do presente artigo será por meio da formalização, junto a FEMARH, de um Termo de Compromisso-TCA, devidamente assinado e registrado em cartório pelo detentor ou o utilizador da matéria prima florestal, neste caso quando compreender o disposto no Art. 6º desta Instrução Normativa.
Para o MPF, ao permitir a autorização de supressão vegetal ou o uso alternativo do solo a partir da possibilidade do pagamento de parcelas irrisórias ou incompletas do crédito de reposição florestal, a previsão contida nesse artigo viola, por exemplo, o princípio da reparação integral.