Uma construtora vai indenizar em mais de R$ 374 mil a família de um ajudante de obras que morreu soterrado em Boa Vista O acordo entre as partes foi homologado em audiência de conciliação na 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista, no dia 30 de maio.
O processo tramitava há três anos no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) e já tinha condenação definitiva com o reconhecimento da responsabilidade da construtora e o consequente dever de indenizar. O trabalhador faleceu em 25 de janeiro de 2020, aos 28 anos, durante a escavação de uma obra para ampliação da rede de esgoto no bairro Caimbé, na zona Oeste da capital. À época, a esposa estava grávida do quarto filho do casal.
Conforme os termos do acordo, após depositar a entrada de 30% no dia 9 junho, a empresa pagará o restante em seis parcelas, com data de vencimento no dia 12 de cada mês, de julho a dezembro de 2023. Em caso de inadimplência, a Justiça determinou a aplicação de multa de 10% por dia de atraso (até o limite de dez dias úteis), além do vencimento antecipado das parcelas subsequentes e execução imediata do acordo. Após a quitação da última parcela, os autos serão arquivados. Ainda conforme a ata de audiência, o Estado de Roraima (contratante do serviço) foi excluído da lide.
De acordo com a ação trabalhista ajuizada no TRT-11 em 15 de maio de 2020, a construtora prestava serviços ao Estado de Roraima e foi contratada para a obra de ampliação da rede de esgoto em Boa Vista. O ajudante de obras trabalhou para a empresa durante quase dois anos até ser vitimado no acidente fatal. Entre as provas anexadas no processo, constam a Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT) e a certidão de óbito que aponta asfixia mecânica por soterramento como causa da morte.
O juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista, Raimundo Paulino Cavalcante Filho, proferiu sentença em 27 de outubro de 2021. A construtora e o Estado de Roraima foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 990,5 mil a título de indenização por danos morais e materiais.
Com base nas provas, o magistrado considerou que “a ocorrência do acidente de trabalho típico e o resultado danoso, mostram-se sobejamente demonstrados, além de constituírem fatos incontroversos reconhecidos pelas próprias partes”. Ainda na decisão, ele salientou a responsabilidade do empregador pelo direcionamento da atividade econômica e o dever legal de zelar pela integridade física e psíquica dos empregados.
Em 2º grau, o valor indenizatório foi reduzido em julgamento realizado no dia 22 de agosto de 2022. Ao dar parcial provimento aos recursos da construtora e do Estado de Roraima, a 3ª Turma do TRT-11 definiu novos parâmetros para os cálculos de danos morais e materiais. O total da condenação foi fixado em R$ 260,5 mil, mantendo a responsabilidade solidária da reclamada e do litisconsorte.
Inconformada com a decisão, a parte autora recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o recurso foi negado em 23 de fevereiro deste ano. Após o trânsito em julgado, o processo retornou à 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista para prosseguimento do feito, com atualização dos cálculos e início da execução.