Entendendo Direito

A Lei de Importunacao sexual como ferramenta de protecao as mulheres 13471

A Lei de Importunação sexual como ferramenta de proteção às mulheres

Por Clarissa Vencato

Hoje, dia 08 de março de 2022, comemora-se o Dia Internacional da Mulher, dia de luta, de reflexão e de celebração dos direitos já conquistados pelas mulheres.

Todavia, as mulheres continuam diariamente sendo vítimas de inúmeras formas de violência, muitas delas historicamente naturalizadas e tidas como “normais” em festas e demais ambientes públicos e que, infelizmente, também ocorrem em transportes públicos, onde a pena anteriormente atribuída era apenas de multa, pois tais práticas não eram consideradas criminosas, mas sim contravenções penais.

As práticas aqui mencionadas são muito frequentes também nas festas de carnaval, onde a naturalização dessa forma de violência torna as mulheres mais vulneráveis a essas práticas.

Assim, a Lei 13.718/18 instituiu o chamado crime de importunação sexual e atribuiu pena mais severa para a prática do delito, verdadeiro instrumento de proteção às mulheres contra formas de violência que culturalmente sofriam pouca reprovabilidade social, realidade essa que, felizmente, já evoluiu bastante.

O que é o crime de importunação sexual?

Agora, o que antes era contravenção penal (crime de menor potencial ofensivo), onde o criminoso assinava apenas um boletim policial, pagava uma multa e não poderia ser preso (pois a lei não previa prisão para este delito), agora é crime punível com 01 a 05 anos de prisão.

Assim, são exemplos do crime de importunação sexual os toques e contatos corporais invasivos e não consentidos, beijos roubados, puxão de braço, puxão de cabelo, agarrar sem consentimento, “esbarrão” proposital para ter contato físico com a mulher, dentre outros.

Qual a diferença entre o crime de importunação sexual, o assédio sexual e o estupro?

No crime de assédio sexual, a vítima sofre cantadas, propostas e abordagens humilhantes e constrangedoras, onde o ofensor aproveita-se de sua superioridade hierárquica ou ascendência profissional para obter vantagem sexual às custas da vítima.

O crime de importunação sexual, por sua vez, é caracterizado quando há prática de atos invasivos e não consentidos, tais como uma “passada de mão”, puxar braço, puxar cabelo, agarrar, com o objetivo de satisfazer o desejo sexual do ofensor, onde não existe a subordinação ou superioridade hierárquica que caracterizam o crime de assédio sexual.

A diferença entre a importunação sexual e o estupro é que, no crime de importunação não ocorre violência física ou ameaça, enquanto que, no estupro, o crime é configurado quando há contato sexual com a vítima de forma violenta ou com emprego de ameaça, ou quando a vítima sofre com a prática de outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra a sua vontade.

Uma observação importante: a prática de atos obscenos em público, quando não direcionados a uma vítima específica, caracterizam o crime de “ato obsceno”, previsto no artigo 233 do Código Penal, e não importunação sexual.

O “beijo roubado” é crime de estupro ou de importunação sexual?

Depende! Se o ato é praticado de forma violenta ou com emprego de ameaça, caracteriza estupro, por se tratar de ato libidinoso diverso da conjunção carnal que a vítima é forçada a praticar.

Agora, se o ato for praticado sem emprego de violência ou ameaça, onde a vítima não é forçada ao beijo, mas surpreendida com o ato, praticado sem sua anuência, estará caracterizado o crime de importunação sexual, e não estupro.

Homens podem ser vítimas de importunação sexual?

Sim, os homens podem tanto praticar quanto ser vítimas do crime de importunação sexual, assim como podem também ser vítimas dos crimes de estupro e assédio sexual.

Quais os canais por meio dos quais a vítima do crime de importunação sexual pode fazer denúncias?

Existem diversos canais de comunicação aos quais a vítima de importunação sexual ou outros crimes contra a dignidade sexual pode recorrer, tais como:

Disque 180 (Central de Atendimento à mulher) Disque 190 (Polícia Militar) CHAME (Centro Humanitário de Apoio à Mulher) – Coordenado pela Assembleia Legislativa de Roraima, por meio do telefone (95) 98402-0502 (Whatsapp) Casa da Mulher Brasileira  – (95) 98108-6310 e (95)99112-5393 (Atendimento 24h) Defensoria Pública especializada em Direitos da Mulher – (95) 98104-2104 1º Distrito Policial: (95) 99148-6786