Entendendo Direito

ENTENDENDO DIREITO 12110

A alienação parental e suas consequências jurídicas

Por Clarissa Vencato

A alienação parental é disciplinada pela lei nº 12.318/2010 e é uma triste realidade que se apresenta em muitos casos onde a separação dos pais é conflituosa, chegando a perdurar por vários anos após o fim da união.

Assim, a prática da alienação consiste em um ato de violência psicológica praticado contra os filhos menores, onde um ou ambos os genitores praticam atos com a intenção de desabonar, humilhar e destruir a imagem e o vínculo afetivo do filho com o outro, dificultar ou impedir o contato e o convívio, utilizando o filho menor como uma espécie de canal para atingir o ex-cônjuge, interferindo, assim, em sua formação psicológica.

Trata-se de verdadeira “lavagem cerebral” feita contra a criança, que passa a ser utilizada como instrumento de vingança.

Àquele que pratica o ato de alienação dá-se a denominação de alienante, ao passo que o(a) pai/mãe contra quem o ato é dirigido, vítima da alienação, dá-se a denominação de alienado.

Somente os pais podem praticar a alienação parental?

Não. O ato de alienação pode ser praticado por qualquer membro do núcleo familiar ou por aqueles que detenham guarda ou dever de vigilância e responsabilidade sobre a criança, tais como avós, irmãos, tios, padrasto, madrasta, dentre outros.

De que formas a alienação parental pode ser praticada?

A lei ilustra uma série de exemplos práticos, não limitando ao seu texto todas as hipóteses possíveis de ocorrência de alienação parental, que pode se apresentar sob as seguintes formas: proferir comentários negativos ou xingamentos direcionados ao pai/mãe alienado(a) feitos à criança ou em sua presença, questionar a autoridade ou forma como se exerce a paternidade/maternidade para afetar a imagem e admiração que o menor possui pelo pai/mãe alienado, mudar de domicílio repentina e injustificadamente tendo a guarda da criança para impedir ou dificultar o convívio e o relacionamento do pai/mãe alienado com o menor, interferir injustificadamente na rotina do menor para criar “imprevistos” que o impeçam de ver ou se comunicar com o pai/mãe, deixar de dar ciência acerca de informações relevantes sobre a saúde e vida escolar e demais atividades da criança, dentre várias outras formas.

Como comprovar a ocorrência da alienação parental?

Todos os meios de prova idôneos são aptos a comprovar a alienação parental – conversas registradas em aplicativos, depoimento de testemunhas que convivam com o menor e tenham presenciado os atos, dentre outros. A comprovação da alienação parental deve ser buscada em ação judicial própria ou no curso de outra ação (ex: no curso da ação de divórcio onde surgem indícios da prática de alienação parental), onde muitas vezes é necessária a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial.

Quais as penalidades que podem ser aplicadas àquele(a) que pratica a alienação parental?

A lei lista uma série de penalidades que podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do ato de alienação constatado. Assim, uma vez constatada judicialmente a prática da alienação parental, podem ser aplicadas as seguintes penalidades: aplicação de advertência ao  alienador, ampliação do regime de convivência familiar em favor do genitor alienado, multa ao alienador, imposição de acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial, alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão, fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente e suspensão da autoridade parental.

A prática da alienação parental é crime?

Não, pois a lei 13.431/2017 passou a definir a prática da alienação parental como uma forma de violência psicológica contra a criança, mas não a tipifica como crime, muito embora a leitura da lei possa dar essa impressão. Assim, sua prática pode acarretar a aplicação de medidas protetivas em desfavor de quem a pratica. Além disso, o descumprimento de decisões judiciais aplicadas para punir a prática de alienação parental pode configurar crime de desobediência.