Entendendo Direito

ENTENDENDO O DIREITO 12141

Passagens aéreas, pandemia e o entendimento dos tribunais

Por Lucas Vinícius Pinheiro de Almeida

No dia 11 de março de 2020 a Organização Mundial da Saúde – OMS se pronunciou caracterizando a contaminação da COVID-19 como uma pandemia, e sendo esta uma situação não prevista, mas que afetou significativamente a economia e o funcionamento de empresas em todo o mundo, diversas áreas tiveram regulamentações inéditas para tentar solucionar esse cenário.

Uma área que vem recebendo muito destaque é a aviação comercial, pois como sabido o Brasil por ter uma extensão territorial de proporção continental, possui um grande número de pessoas se deslocando e usufruindo de serviços de transporte aéreo.

De outro lado, com a vinda da pandemia, houveram inúmeros casos de cancelamento de passagens aéreas, remarcação de voos, clientes sem receber o devido reembolso ou em dúvida sobre como utilizar os créditos de passagens.

Por isso, é tão importante fazer essa análise, para que todos saibam como proceder em situações dessa natureza.

Assim, vamos ver agora como é previsto perante a lei a resolução deste cenário.

Normas específicas e Resoluções.

A primeira reação normativa publicada foi a Medida Provisória nº. 295 que logo em seguida foi convertida na Lei nº. 14.034/20 prevendo diversas alterações quanto à prestação de serviços de transporte aéreo, dentre as regulamentações houve a previsão de direitos no caso de cancelamento, remarcação, atrasos e etc.

Pois bem, diversas são as alterações, especialmente quanto aos casos de cancelamento ou alteração do voo pela companhia aérea. Nesse caso, a lei determinou que o consumidor terá direito ao reembolso integral dos valores num prazo de até 12 meses após o cancelamento/alteração, porém, o consumidor poderá optar pela conversão em crédito para ser usado em outra viagem dentro de um período de 18 meses ou reacomodação em outro voo sem custo, podendo haver alterações de datas e destino caso desejar. Desde já recomenda-se que o posicionamento do consumidor em qualquer das hipóteses seja sempre registrado mediante anotação dos números de protocolo de atendimento, registro de chamadas, e-mails e registros de como era e como ficou a situação relacionada ao voo.

Em outra situação, caso o próprio consumidor manifeste o desejo de desistir da viagem, o mesmo terá direito a concessão de um crédito proporcional para ser utilizado em até 18 meses ou reembolso dentro de um prazo de 12 meses, porém na situação de reembolso, como o cancelamento se deu por vontade do consumidor, o mesmo fica obrigado ao pagamento das taxas de cancelamento, não sendo esta uma medida recomendável, pois os valores das taxas sempre comprometem uma boa parte do valor gasto com as passagens, não sendo uma via financeiramente interessante.

Nem sempre as agências estão aceitando com facilidade o pedido de desistência por parte dos consumidores, porém na hipótese de haver qualquer negativa, importante lembrar ao consumidor que este é um direito resguardado por lei, portanto caso necessário poderá acionar os meios de proteção ao consumidor (PROCON e etc), formalizar uma reclamação no site consumidor.gov.br ou buscar a reparação dos danos pela via judicial.

De qualquer maneira, caso exista o interesse na desistência da viagem, o ideal ao consumidor é que aguarde até um prazo próximo à realização do voo, pois dessa maneira, se a agência chegar a realizar qualquer alteração, o consumidor se enquadrará na situação narrada no início, podendo remarcar, pedir um crédito ou ainda um reembolso sem custos, já que a alteração se deu por ações da própria empresa, mas é muito importante ressaltar que caso esta vontade surja após a data do voo aí não haverá amparo ao consumidor e irá perder o bilhete pela omissão e não utilização dos serviços.

Além destas inovações narradas, diversos são os direitos resguardados ao consumidor pela lei em casos de passagens aéreas, tais como direito ao arrependimento, ressarcimento integral de valores, acionamento da empresa mediante órgãos de representação e etc, podendo em todo caso o consumidor buscar os órgãos de proteção ou consultar um advogado especialista para sanar as dúvidas respectivas.

Links úteis:

PROCON – BOA VISTA/RR

Av. dos Imigrantes, 1612 – 1 andar, sala 02 – Buritis, Boa Vista – RR, 69312-225.

Telefone: (95) 3625-2219.

Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o entendimento dos tribunais.

Como sabido, ao tratarmos de direito do consumidor, uma premissa bastante fortificada é de que o mesmo possui posição de vulnerabilidade em face à atuação das empresas/fornecedores, uma vez que quem detém as informações para prestação de serviços e produtos é a própria empresa/fornecedor.

Em relação ao tema discutido o Código de Defesa do Consumidor enquadra o transporte aéreo como prestação de serviços e portanto submetido às suas disposições, especialmente quanto ao que precede o artigo 14 da lei.

Dentre as proteções previstas destaca-se que nesses casos o consumidor teria direito à sua vontade de devolução de valores, troca do serviço por outro disponível ou abatimento do preço em outra compra, entretanto, diferente da Lei nº. 14.034/20 o CDC não estabeleceu prazo, o que se faz presumir que o consumidor direito imediato a utilização de uma dessas 3 alternativas.

Diante desse aparente conflito de leis, como proceder? Pois bem, o entendimento atual aplicado pelos tribunais nos faz ter uma orientação de como se posicionar diante desta situação.

Atualmente o que vem sendo decidido é que o consumidor tem direito sim as alternativas previstas no código de defesa, entretanto, deve ser observado as disposições da Lei nº. 14.034/20, por exemplo, caso seja solicitado judicialmente o cancelamento e ressarcimento integral de valores, em que pese a utilização do CDC, deverá ser observado o prazo com os meses estabelecidos pela Lei nº. 14.034/20.

Lucas Vinícius Pinheiro de Almeida.

Advogado em Roraima.

Pós-graduação em direito civil, processo civil e direito Tributário.

Membro da Banca de Advocacia Souza Cruz & Aquino – SCA Advocacia.