Entendendo Direito

ENTENDENDO O DIREITO 12179

A prática do inventário extrajudicial

A perda de um parente é algo terrível por si só, por óbvias questões emocionais, mas traz, ainda, algumas complicações de ordem pratica. Essa perda traz à tona um assunto que para muitos é difícil devido a burocracia brasileira, e até mesmo espinhento do ponto de vista emocional. Refiro-me à sucessão dos bens do ente falecido.

Em geral as pessoas não gostam sequer de falar do assunto, principalmente, quando a perda do ente amado é recente. Contudo muitas família desconhecem que há prazos legais para o início desse procedimento. O atraso no início desse procedimento pode acarretar multa, devido a legislação tributária existente nos estados.

No caso do estado de Roraima a lei 59/1993 estabelece o prazo de 60 dias para a abertura do inventário, e caso não ocorra a abertura do inventário nesse prazo há uma multa de 0,5% sobre o valor do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.

Devido a burocracia e complexidade da legislação no Brasil as pessoas desconhecem que há meios mais práticos de realizar a sucessão do que um longo, custoso e, por vezes, beligerante processo judicial. Refiro-me ao inventário extrajudicial.

Esse assunto se tornou bem relevante na atualidade devido a pandemia da covid-19 que  varreu o planeta e gerou incalculáveis perdas humanas. Muitas famílias de uma hora para outra se viram sem seus entes queridos e, ainda sofrendo pelo luto, mas com a missão legal de resolver as questões da sucessão.

O inventário extrajudicial facilita e agiliza a realização da sucessão de bens preservando os familiares e evitando um desnecessário, caro e lento processo judicial.

Essa forma de inventário possui alguns requisitos que estão previstos no art. 610, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Todos os envolvidos precisam ser maiores, capazes, estarem de acordo quanto a partilha dos bens e estarem auxiliados por advogado ou defensor público.

Não devemos esquecer a necessidade de pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, que no estado de Roraima possui uma alíquota de 4% sobre os valores dos bens transferidos. Há, ainda, o valor da escritura pública de inventário extrajudicial que varia de acordo com o valor dos bens.  

Quitado o tributo, bem como o valor da custa notarial o inventário e partilha extrajudicial  constará de uma escritura pública que será utilizada para o registro nos órgãos públicos, bancos e outras entidades sobre a transmissão dos bens do ente falecido para quem couber o direito sobre eles.

Passando agora para a prática da coisa, os cartórios responsáveis pela feitura desse tipo de escritura fazem uma serie de exigências em relação ao falecido e aos bens deixados.

No que tange o falecido, procura-se verificar se este não possui débitos ou processos de cobrança, bem como regularidade junto à fazenda pública. O referidos cartórios procuram, ainda, certificar-se da inexistência de testamento do falecido.

No que tange aos bens procuram verificar a ausência de débitos e sua regular propriedade ou posse.

 Compartilho agora minha experiência pessoal com o inventário extrajudicial. Em relação à prática dos atos necessários para a realização do inventário, tais como levantamento dos bens existentes, contas bancárias e outros dados sensíveis a maioria, se não todos, os órgãos e entidades criam certos entraves para sua disponibilização.

Para resolver esse problema, embora a lei não fale sobre a necessidade disso, é aconselhável fazer uma escritura pública de nomeação de inventariante. Essa medida pode ser chamada também de termo de inventariante.

O próximo passo é realizar o levantamento dos bens, tais como carros, imóveis, dinheiro em contas bancárias. E após isso, providenciar sua regularização, caso haja débito junto a fazenda pública.

No geral obter as informações sobre os bens, após a confecção da escritura de nomeação de inventariante não é algo demorado. Normalmente o que pode gerar mais demora é a quitação de débitos existentes ligados aos bens, pois isso demanda esforço financeiro dos envolvidos na sucessão.

Completadas essas etapas, chega a hora de discutir sobre os bens a serem partilhados. Quem fica com o que. Talvez essa seja a parte mais indigesta do procedimento. Contudo é necessária.

Pessoalmente recomendo cautela e principalmente ter em mente que todos os envolvidos são família e todos estão sofrendo e devem se apoiar. Com o devido respeito e cuidado essa tarefa será feita.

Nesta fase é particularmente útil o auxílio de um advogado para informar como se deve dar a divisão das partes/quinhões de cada um dos envolvidos na sucessão. Tendo em mente que a lei civil estabelece várias formas de divisão dos bens que variam de acordo com vários fatores: como regime de bens se o falecido era casado, de quem será o sucessor e até mesmo a circunstância em que ocorreu o falecimento.

Definida a partilha, ou seja, quem fica com o que, nos termos da lei civil, deve-se iniciar um breve processo administrativo junto a Secretaria de Fazenda com o fim de definir e recolher o valor do ITCMD.

Após a quitação do tributo supracitado os documentos dos falecidos, dos sucessores, dos bens e comprovante de quitação do ITCMD devem ser levados ao cartório para a confecção da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, auxiliados por um advogado conforme o caso.

A primeira vista parece algo complexo, mas certamente é muito menos complexo e mais rápido que um processo judicial.

Telmo Rodrigues Bezerra

Oficial de justica avaliador federal

Bacharel em direito

Especialista em direito constitucional e tributario