Entendendo Direito

ENTENDENDO O DIREITO 12214

“Achado não é roubado”. De fato, mas não devolver é CRIME! Entenda o que é o Direito de Recompensa sobre coisa achada

Por Clarissa Vencato

Com muita frequência as pessoas encontram bens pertencentes a terceiros e não sabem como proceder, como também não conhecem as questões relativas ao chamado direito de recompensa, ou direito à recompensa pela coisa achada.

E, além disso, não conhecem as consequências jurídicas de permanecer na posse da coisa achada sem devolvê-la e acabam cometendo crime, muitas vezes sem sequer saber que tal conduta é criminosa, provavelmente em razão do ditado popular “achado não é roubado”.

Quem encontra um bem perdido possui o dever de devolvê-lo?

Direito de recompensa, ou direito à recompensa, é regulamentado pelos artigos 1.233 a 1.237 do Código Civil e dispõe também sobre o dever de quem encontra o bem perdido de devolvê-lo a seu dono ou à autoridade competente.

Ainda, a lei dispõe que a autoridade competente dará conhecimento da descoberta por meio divulgação na imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o valor do bem for alto o suficiente para justificar tal providência.

Qual o valor da recompensa que a lei estabelece para quem encontra bem alheio?

A Lei estabelece àquele que encontra o bem perdido o direito a uma recompensa em valor não inferior a 5% (cinco por cento) do valor do bem. E, além disso, há ainda o dever do proprietário do bem de restituir a quem o encontrou as despesas realizadas com a guarda ou conservação do bem.

Existem critérios para estabelecer o valor da recompensa?

O Código Civil estabelece que, na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.

Atenção: quem deixa de devolver a coisa encontrada comete CRIME!

Apropriar-se da coisa alheia achada configura crime, mas não de furto ou roubo, tal como popularmente se diz, mas sim um crime denominado apropriação de coisa achada, previsto no artigo 169 do Código Penal, cuja pena é de detenção, que varia de um mês a um ano, ou aplicação da pena de multa.

Portanto, o ditado popular “achado não é roubado” não condiz com o que o Direito estabelece, pois, ao passo que encontrar bem alheio realmente não significa roubá-lo, deixar de cumprir o dever de restituir a coisa achada a seu dono é crime.

Dessa forma, apropriar-se da coisa achada somente deixaria de ser considerada crime se o dono expressamente abdicar do bem.